TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
493 acórdão n.º 190/16 SUMÁRIO: I – Está em causa nos presentes autos saber se no contencioso administrativo, tendo as associações sindicais legitimidade processual para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em tal tipologia de situações existe alguma imposição constitucional no sentido de haver isenção de custas, podendo ainda colocar-se a questão de saber se a inexistência de isenção se revela uma solução arbitrária e, como tal, violadora do princípio da igualdade. II – Não é de considerar que a sujeição das associações sindicais a custas, em casos como o dos autos, seja em si mesma violadora dos direitos reconhecidos a tais entidades, nos termos dos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, da Constituição, uma vez que não se pode entender que a isenção de custas integre, em tais situações, o conteúdo essencial ou constitucionalmente necessário dos direitos em causa; estas normas constitucionais não proíbem que o legislador, no âmbito da liberdade de conformação que lhe é conferida, estabeleça a sujeição a custas nos casos em que as associações sindicais interve- nham na defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhado- res que representem. III – Por outro lado, no que respeita, em geral, à isenção de custas, o Tribunal Constitucional tem reco- nhecido, em jurisprudência uniforme e reiterada, que embora a Constituição garanta que o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos não pode ser denegado por insuficiência de meios económicos, tal não determina a gratuidade dos serviços de justiça, sendo constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça. Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f ) , do Regulamento das Custas Proces- suais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. Processo: n.º 868/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 190/16 De 30 de março de 2016
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