TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

492 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, tendo em conta que a matéria da reclamação das custas de parte é unicamente regulada por portaria e, mais concretamente, que se impôs o depósito da totalidade das custas de parte para se poder recla- mar da nota justificativa apresentada, estando em causa uma restrição ao direito fundamental ao acesso ao direito e não existindo uma habilitação específica para o efeito no RCP nem em qualquer outra lei, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Finalmente, importa ainda salientar que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, à regulamentação da matéria da reclamação das custas de parte não é inovatória relativamente ao que acontecia anteriormente: de facto, ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, se condicionava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao depósito de 50% do valor da nota, após a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito da totalidade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa. Em conclusão, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, com o sentido de que “[a] reclamação da nota jus- tificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, é inconstitucional por violação do princípio da competência reservada da Assembleia da República constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , conjugado com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da CRP; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que a decisão recorrida seja reformada, de acordo com o presente julgamento de inconstitucionalidade, conforme determina o artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Sem custas judiciais, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 30 de março de 2016. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de maio de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 237/90, 347/09 e 678/14 e stão publicados em Acórdãos, 16.º, 75.º e 91.º Vols., respetivamente.

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