TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
490 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da justiça. De facto, tal matéria apenas se encontra abordada na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que “regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades”. Concretamente, é o artigo 33.º da mencionada Portaria que prevê a “reclamação da nota justificativa”, à luz do qual esta tem de ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, após notificada à contraparte, devendo pos- teriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 unidades de conta, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. Além disso, nos termos do mesmo artigo, são ainda aplicáveis subsidiariamente as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP. É de notar que, na sua versão original, nos termos do n.º 2 do seu artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sujeitava-se a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito de apenas 50 % do valor da nota. Contudo, esta norma foi alterada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passando a possibilidade de reclamação da nota justificativa a ficar sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Do exposto decorre que o legislador nada disse em sede legislativa – i. e. , no RCP – acerca da possibi- lidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota, e é justamente acerca da norma que resulta desta modificação que o Tribunal é agora chamado a pronunciar-se. C) Da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março 6. Cumpre, assim, proceder à apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, estando em causa, conforme se deixou já referido, apenas – tão só – a eventual inconstitucionalidade orgânica e formal da norma referida. Note-se, antes de mais, que a recorrente fundamenta a inconstitucionalidade orgânica nos artigos 161.º, alínea c) , e 198.º, alínea a) , da CRP, os quais dizem respeito à competência legislativa concorrente entre a Assembleia da República e o Governo, e não na violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP respeitante à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Isto não impede, todavia, o Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade com base neste preceito, uma vez que, nos termos do artigo 79.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, este pode apreciar a violação de normas e princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Assim sendo, importa sublinhar que a específica imposição de condições à possibilidade de reclama- ção de questões atinentes a custas judiciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, tendo sido configurada como uma restrição por este Tribunal nos acima referidos Acórdãos n.º 347/09 e n.º 678/14. Tal afirmação é perfeitamente compatível com a conclusão tirada naqueles arestos de que a norma em causa não violava o princípio da proporcionalidade, e, nessa medida, não era materialmente inconstitucional. Questão diversa é a de saber se existe uma obrigação constitucionalmente imposta de regulação da maté- ria em causa por lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado. Esta questão convoca outros parâ- metros constitucionais – formais e orgânicos – podendo conduzir a uma conclusão no sentido da inconsti- tucionalidade. E diga-se, desde já, que se assim for, poderá não haver qualquer contradição com o julgado anteriormente por este Tribunal, na medida em que os parâmetros convocados são outros. 7. Possuindo, como vimos, a matéria respeitante à reclamação da nota justificativa das custas de parte uma natureza restritiva de um direito fundamental – o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional
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