TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

49 acórdão n.º 136/16 a codecisão dos planos de ordenamento tem o inconveniente de poder comprometer a eficiência e eficácia administrativa, por outro lado, os planos devem ser articulados e compatibilizados com os diversos tipos de planos que incidem sobre a mesma área; o modelo de gestão partilhada do orde- namento do espaço marítimo não pode deixar de ponderar a necessidade de se alcançar, de forma eficiente e eficaz, a compatibilidade e conformidade entre as normas dos diversos planos. XX– Daí que, dentro da margem de liberdade que o legislador tem na escolha desse modelo, não se afigu- ra desrazoável que, para assegurar a conjugação, harmonização e eficácia dos planos, se tenha optado por concentrar no Governo o poder formal de aprovar os planos, salvaguardando a relevância dos interesses regionais no contexto decisório, através de uma intensa participação procedimental dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas; de modo que o modelo de concertação estabe- lecido no Decreto-Lei n.º 38/2015 constitui um razoável equilíbrio entre o princípio da eficácia da Administração e o princípio da autonomia regional; conclui-se, assim, que as normas questionadas que atribuem ao Governo a competência para aprovar os planos de situação e de afetação não violam os n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA. XXI – Assente que a forma de participação dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas na gestão do domínio público marítimo não está em desconformidade com o princípio da gestão partilhada consagrado nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, deixam de ter fundamento as demais questões de ilegalidade alegadas pelo recorrente – as que incidem sobre as normas dos artigos 15.º, n.º 2, 97.º, 98.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 38/2005 – assim como a pretensão de ilegalidade consequente de todas as demais normas desse diploma. XXII – Quanto à argumentação de que a norma do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, ao determinar que o parecer da comissão consultiva substitui os pareceres que a Região deveria emitir quando consultada na elaboração de um plano de situação ou de afetação, reduz a posição proce- dimental da Região Autónoma, sendo por isso ilegal, por violar o disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, a norma do n.º 2 do artigo 15.º apenas dispensa as entidades públicas representa- das na comissão consultiva de emitir pareceres obrigatórios, designadamente os referidos no artigo 13.º, porque os respetivos representantes estão munidos de delegações de poderes que as vinculam, não estando em causa reduzir o âmbito de intervenção dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, mas pelo contrário, valorizar o papel da «concertação», como meio mais apropriado à composição dos interesses públicos envolvidos no ordenamento marítimo. XXIII – Quanto à alegação de que os artigos 97.º e 98.º se reportam ao ordenamento da atividade aquícola e à emissão de títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquí- colas, atividades que cabem na esfera de competência da Região, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 57.º do EPARAA, sendo por isso ilegais, por violação do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, aquestão de ilegalidade só se coloca em relação à entidade compe- tente para a aprovação dos planos para a aquicultura, pois a atribuição de títulos de utilização privativa dos recurso hídricos para fins aquícolas é da competência das regiões autónomas, tal como se verifica com os títulos de utilização privativa das demais zonas marítimas que fazem parte do seu território. XXIV– No contexto do n.º 1 do artigo 8.º do EPARAA, o que se pretende abranger é, claramente, o domí- nio público marítimo localizado no interior das linhas de base do mar territorial; ora, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o domínio público

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