TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
489 acórdão n.º 189/16 Em ambos os arestos, o Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade (material) da refe- rida norma. Porém, nos presentes autos, a argumentação apresentada pela recorrente, como resulta expressamente das suas alegações, prende-se exclusivamente com a alegada inconstitucionalidade orgânica e formal da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da mencionada Portaria. Ou seja, a questão que cumpre apreciar, nos presentes autos, é a de saber se a imposição do depósito prévio da totalidade do valor da nota como condição de admissão da reclamação da nota justificativa, pode ser efetuada por portaria ou se teria de ser realizada por lei. B) O regime jurídico das custas de parte 5. Antes de avançar, importa recordar o regime aplicável às custas de parte e, em especial, a evolução normativa recente a que as mesmas foram sujeitas. Nos termos do disposto no artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), as custas proces- suais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, compreendendo estas últimas, segundo o n.º 4 do mesmo preceito legal, o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser com- pensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Acrescenta o artigo 533.º, n.º 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que as custas de parte abrangem, designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. As custas de parte englobam o somatório das despesas suportadas com a lide – e por causa da lide – pelas partes, incorrendo no seu pagamento a parte vencida na proporção do seu decaimento (cfr. n.º 1 do artigo 533.º do CPC). Assim, podemos dizer que as custas de parte se traduzem no reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada. Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa. No regime ora em vigor, o CPC remete para o RCP a disciplina das custas de parte, a qual se encon- tra prevista nos respetivos artigos 25.º e 26.º (cfr. artigo 533.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março (diploma que regulamenta o RCP) concretiza esta matéria no Capítulo V, com a epígrafe “Custas de parte”. À luz do previsto no RCP, conforme referido, a compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP. Nos termos das alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, esta nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e integra os seguintes elementos: indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça; indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução; indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de hono- rários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º; indica- ção do valor a receber. No que toca ao regime aplicável às custas de parte, de acordo com o previsto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (cfr. n.º 1), que são, também em princípio, pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (cfr. n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar relativamente a custas de parte (cfr. n. os 3 e 4). No entanto, no que se refere à reclamação da conta de custas de parte, nada se diz no RCP, nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área
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