TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
488 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL h) Porém, a imposição de obrigações relativas a custas processuais e a imposição de condições de acesso dos cidadãos aos Tribunais para defesa de direitos, só pode ser estabelecida através dos atos legislativos previstos no artigo 112.º n.º 1 da CRP. i) Assim sendo, a imposição de tais restrições por portaria, além de violar a norma do artigo 112.º n.º 1.º, viola também as normas do161.º e do artigo 198.º, todos da CRP, e viola ainda o princípio da separação do poder. j) Os regulamentos do Governo nesta matéria só podem versar sobre restrições ao acesso aos Tribunais para defesa de direitos se estiverem previstos e delimitados na Lei. k) A norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, além de violar a constituição e lei expressa, reintroduz na nossa ordem jurídica uma obrigação que o Legislador de 2012 revogou. l) O Governo não pode impor por Portaria o depósito prévio do valor da conta como condição da primeira reclamação. Termos em que a norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, deve ser declarada inconstitucional, com a consequente ordem de não poder ser usada para indeferir a primeira reclamação da conta de custas de parte apresentada pela recorrente no Tribunal da Comarca de Portimão.» 3. Notificados para apresentar as respetivas contra-alegações em 16 de fevereiro de 2015 (fl. 68), os recorridos nada vieram dizer aos autos. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação da questão a apreciar 4. Nos autos ora em apreciação, discute-se a constitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota, obrigação que, para o recorrente, como é imposta por portaria sem qualquer sustentação na lei, não apenas violaria o disposto no artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), como violaria ainda o disposto nos artigos 161.º e 198.º da CRP, bem como o princípio da sepa- ração de poderes. Além disso, importa ainda referir que, nas alegações apresentadas se menciona igualmente que a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, violaria o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Pro- cessuais («RCP»). Tratar-se-ia pois de uma questão de ilegalidade, a qual não deve ser apreciada por este Tribunal, por não estar em causa a contradição entre uma lei de valor reforçado e um ato normativo, uma vez que o RCP não se inclui na primeira categoria. Aliás, esta questão nem sequer foi levada às conclusões das alegações apresentadas. Daqui decorre que a única questão que se coloca é a de saber se a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual “[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota” é ou não conforme à Constituição. A questão da obrigatoriedade do depósito prévio da totalidade do valor das custas judiciais como condição de reclamação da conta já foi discutida pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 347/09, de 8 de julho, e n.º 678/14, de 18 de novembro, (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) .
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