TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

487 acórdão n.º 189/16 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Local, Secção Cível, em que é recorrente o A., S. A., e é recorrido B. e outros, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposto recurso, em 4 de dezembro de 2014 (fls. 35 e 36), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Local, Secção Cível, de 14 de julho de 2014 (fls. 27 a 32), que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, em 5 de fevereiro de 2014 (fls. 12 a 18), da nota justificativa e discriminativa de custas de parte notificada em 29 de janeiro de 2014 (fls. 4 a 10). Segundo o requerimento de recurso a norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional é o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação do artigo 161.º, alínea c) , e do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as suas alegações em 13 de fevereiro de 2015 (fls. 60 a 66), tendo concluído o seguinte: «Conclusões a) O que está em causa no presente recurso é a constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 33.º da Porta- ria 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março. b) Esta norma impõe às partes a obrigação de depositar previamente o valor total das custas de parte como condição da primeira reclamação da conta. c) OTribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da obrigatoriedade do depósito prévio do valor das custas judiciais como condição de reclamação da conta quando esta obrigação era imposta por Lei. d) Atualmente a obrigação de depositar o valor da conta de custas de parte é imposta por uma Portaria que não tem sustento legal, e que, além disto, viola expressamente o regime legal estabelecido pelo Legislador de 2012. e) O novo regime legal revogou expressamente a obrigação de depositar o valor da conta antes da primeira reclamação. f ) O Tribunal de Portimão indeferiu a reclamação da conta de custa de parte com fundamento na norma que se extrai do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 82/2012, de 29 de março. g) Esta decisão tem como único fundamento a norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril. VIII– Acresce que, ao passo que, na versão inicial da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, se condicio- nava a possibilidade de reclamar da nota justificativa ao depósito de 50% do valor da nota, após a alteração efetuada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, passou a impor-se o depósito da totali- dade do valor da nota para a reclamação da nota justificativa, pelo que muito dificilmente se poderia argumentar no sentido de que a alteração à regulamentação da matéria da reclamação das custas de parte trazida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não é inovatória relativamente ao que acon- tecia anteriormente.

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