TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
485 acórdão n.º 189/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da obrigatoriedade do depósito prévio da totalidade do valor das custas judiciais como condição de reclamação da conta, tendo decidido no sentido da não inconstitucionalidade (material) da norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totali- dade do valor da nota; porém, a questão sub iudicio prende-se exclusivamente com a alegada incons- titucionalidade orgânica e formal daquela norma, cumprindo apreciar se a imposição do depósito prévio da totalidade do valor da nota como condição de admissão da reclamação da nota justificativa, pode ser efetuada por portaria ou se teria de ser realizada por lei. II – Da análise da evolução normativa do regime jurídico das custas de parte resulta que, no que se refere à reclamação da conta de custas de parte, nada se diz no Regulamento das Custas Processuais, nem sequer se chega a referir que tal matéria será regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, encontrando-se tal matéria abordada, apenas, na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; isto é, em sede legislativa – no Regu- lamento das Custas Processuais – o legislador nada disse acerca da possibilidade de reclamação da nota justificativa das custas de parte, tendo sujeitado regulamentarmente, através da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a possibilidade de reclamação da nota justificativa ao depósito da totalidade do valor da nota. III – A específica imposição de condições à possibilidade de reclamação de questões atinentes a custas judi- ciais, como é o caso das custas de parte, afeta, sem dúvida, o direito fundamental de acesso ao direito e Julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, proces- samento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota. Processo: n.º 1102/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 189/16 De 30 de março de 2016
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