TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
483 acórdão n.º 177/16 daquele princípio. Certo é, porém, que, se assim fosse, a ofensa estaria na decisão arbitral e não na decisão recorrida, o que inviabilizaria a sua apreciação no âmbito do presente processo. Mas o ponto decisivo, no que respeita à invocação do princípio da indisponibilidade dos créditos tri- butários, é que este princípio, proibindo a redução ou extinção de créditos tributários que desrespeitem «o princípio da igualdade e da legalidade tributária», se dirige à administração tributária e não aos tribunais. Nenhuma dúvida encontrámos na doutrina fiscalista sobre este ponto (cfr. Manuel Pires e Rita Calçada Pires, Direito Fiscal , 4.ª edição, Coimbra, 201, pp. 108-109; Carla Castelo Trindade, op. cit. , pp. 47-48; Sara Luís da Silva Veiga Dias, O Crédito Tributário e as Obrigações Fiscais no Processo de Insolvência, 2012, Reposito- rium da Universidade do Minho, pp. 70-71); ( https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/21395/4/ Sara%20Lu%C3%ADs%20da%20Silva%20Veiga%20Dias.pdf ); Suzana Tavares da Silva e Marta Costa Santos, Os créditos fiscais nos processos de insolvência: reflexões críticas e revisão da jurisprudência, 2012, pp. 4-5) ( https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/24784/1/STS_MCS%20insolvencia.pdf ) . A questão ainda se poderia, porventura, equacionar, relativamente aos tribunais arbitrais tributários, se estes pudessem julgar segundo a equidade. Mas já vimos noutro ponto que a lei não os autoriza a tal. Em suma, improcede a alegada ofensa do princípio da legalidade, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários (artigos 3.º, n.º 2, 202.º, 203.º e 266.º, n.º 2, da CRP), consubs- tanciada na interpretação normativa supra apreciada. III – Decisão Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer da questão relativa à alegada desconformidade constitucional da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março; b) Julgar inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação nor- mativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação concomitante dos artigos 20.º e 209.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 29 de março de 2016. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de maio de 2016. 2 – O Acórdão n. º 280/15 está publicado em Acórdãos, 93.º Vol..
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