TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concorrente do Estado e das regiões; foi o que fez, não só quanto à articulação e compatibilização de planos territoriais com os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional (artigo 25.º), como quanto à relação entre os programas territoriais de âmbito nacional e regional (artigo 26.º) – onde, aliás, adotou o mesmo critério de “um compromisso recíproco de compatibilização das respetivas opções”; em suma: não se afigura que o regime questionado, de articulação dos planos de ordenamento marítimo e de planos territoriais, configure uma compressão ilegítima da compe- tência legislativa da Região Autónoma dos Açores, em violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição. XV– Quanto à questão da legalidade das normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º, 26.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, que versam sobre a competência para a elaboração e aprovação dos planos de situa- ção e afetação – os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo previstos no Decreto-Lei n.º 38/2015, importa verificar se o poder de ordenar o espaço marinho envolve questões de domínio público marinho incluídas no âmbito da gestão conjunta ou da gestão partilhada estabelecida nos n. os  1 e 3 do artigo 8.º da EPARAA. XVI – É inequívoco que a Região Autónoma dos Açores só pode exercer sobre as zonas do espaço marítimo nacional adjacente ao seu território os poderes que forem compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado e não respeitarem à integridade e soberania do Estado – em suma, os poderes que não constituam uma competência exclusiva do Estado; ora, os poderes de ordenamento do território marítimo estão ligados à conformação das utilidades públicas prosseguidas pelos bens em causa, pelo que a questão decisiva consiste em saber se as decisões finais quanto à “pré-definição” das utilidades fruíveis podem ficar, em exclusivo, reservadas ao Estado ou se à Região, no quadro da gestão partilhada da zona marítima adjacente ao seu território, deve ser assegurada uma intervenção qualificada também nessa fase deliberativa da atividade planificadora. XVII – Para o legislador ordinário os conceitos de «gestão» e de «ordenamento», assim como «poderes de gestão» e os «poderes de ordenar», são funcionalmente distintos e atuados por procedimentos e por entidades de natureza diferente, afigurando-se bastante questionável a possibilidade do Estado abdi- car do poder de ordenar o espaço marinho, transferindo o seu exercício para as regiões autónomas, ainda que parcialmente; nessa hipótese, ficaria despojado de um instrumento fundamental, porven- tura o mais essencial, à regulação e proteção do domínio público marítimo. XVIII – Ainda que ao termo «poderes de gestão» seja dado o mais amplo significado, no sentido de incluir a regulação e a gestão propriamente dita, não se chega à conclusão que o legislador, nas normas questionadas, foi além do que lhe era permitido pelo princípio da gestão partilhada; a opção que o legislador tomou na LBPOGEMN e no Decreto-Lei n.º 38/2015 foi no sentido de partilhar o con- junto dos poderes de gestão formado pela atividade de planeamento, pelos planos de ordenamento e pela respetiva execução. XIX– A opção pelo modelo de concertação que o legislador tomou no Decreto-Lei n.º 38/2015, não sendo incompatível com o imperativo da gestão partilhada, é uma ponderação que otimiza razoa- velmente os interesses públicos envolvidos no espaço marítimo; a escolha de uma fórmula participa- tória que permita a integração dos diferentes interesses deve tomar em conta a função pública a cuja prossecução o bem dominial está adstrito, os fins realizados pelos planos de ordenamento e, no caso das zonas marítimas adjacentes às regiões autónomas, os interesses específicos dessas regiões; ora,

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