TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
478 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O fundamento apontado pelo Tribunal para uma possível decisão de não conhecimento foi a circuns- tância de não se poder dar como verificado o requisito do recurso de constitucionalidade que exige a aplica- ção pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja apreciação fora requerida pelo recorrente. Para alicerçar a sua pretensão, o recorrente começa por referir que a questão de constitucionalidade «foi devidamente evocada em sede de Resposta e Impugnação Arbitral», o que respeita a um outro requisito do recurso – a suscitação prévia e de forma processualmente adequada da questão de constitucionalidade –, relativamente ao qual nada foi dito por este Tribunal. De qualquer forma, o preenchimento de tal requisito nunca seria suficiente, por si só, para contrariar o decidido. Com efeito, os requisitos de admissibilidade do recurso constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são de exigência cumulativa, bastando que um deles não esteja verificado – in casu , a ausência de aplicação da norma pela decisão recorrida –, para que o recurso não possa ser admitido. Tal corresponde, de resto, a jurisprudência consolidada do Tribunal quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente vem ainda argumentar que «tal omissão» – entenda-se, o não conhecimento da questão – se deve entender como recusa implícita. No acórdão em crise não houve qualquer recusa de aplicação da norma da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março (conjugada com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do RJAT), nos termos referidos pelo recorrente. O que sucedeu foi que, em face do decidido quanto à primeira questão, o tribunal nem sequer chegou a ponderar qualquer interpretação da norma, por entender que ela se referia a matéria que não podia conhecer, que se encontrava fora dos seus poderes de cognição. Não tendo a decisão recorrida aplicado a norma questionada, é indesmentível que a intervenção do Tribu- nal Constitucional na apreciação da sua conformidade constitucional não se refletiria utilmente no processo: a decisão recorrida permaneceria a mesma, ainda que a norma questionada fosse julgada inconstitucional. Ora, constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que esta impossibilidade de repercus- são processual obsta à apreciação do recurso de constitucionalidade interposto contra a norma cuja aprecia- ção é solicitada (cfr. Acórdãos n. os 164/15, 152/15, 888/14 e 750/14, todos disponíveis no sítio do Tribunal). Resta, pois, decidir o não conhecimento da questão relativa à alegada desconformidade constitucional da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março. 8. No que respeita à primeira questão, o primeiro passo a dar incide sobre a clarificação dos meios de reação previstos no RJAT relativamente às decisões dos tribunais arbitrais tributários. O RJAT prevê dois meios de reação possível contra a decisão arbitral: os recursos e as impugnações. Os primeiros, previstos no artigo 25.º, são de duas espécies: – o recurso para o Tribunal Constitucional, quando a decisão recuse a aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada (n.º 1); – o recurso por oposição de julgados para o Supremo Tribunal Administrativo, quando a decisão arbitral esteja em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ou de um tribunal central administrativo (n. º 2). A impugnação da decisão arbitral junto de um tribunal central administrativo é possível nos (poucos) casos taxativamente enumerados nas alíneas do n.º 1 do artigo 28.º, sendo que a pronúncia indevida se encontra prevista, bem como a omissão de pronúncia, na alínea c) . É com base nestas disposições que a jurisprudência administrativa tributária sublinha as escassas possibi- lidades de reação contra a decisão arbitral tributária (cfr., entre outros, o acórdão de 19 de fevereiro de 2013 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no âmbito do processo n.º 05203/11, disponível na base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ). O reconhecimento desta limitação encontra-se na origem da controvérsia quanto à extensão do conceito de pronúncia indevida, conduzindo alguma doutrina fiscalista a procurar alargar este, de forma a aumentar as possibilidades de reação contra a decisão arbitral [neste sentido, cfr. Nuno de Vieira Villa-Lobos (coord.),
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