TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

477 acórdão n.º 177/16 T. Pelo exposto, e desde logo admitindo a impossibilidade de o Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos outros tribunais, apenas lhe competindo avaliar a conformidade constitucional de normas jurídicas, dúvidas não persistem quanto à adequação do artigo 28.º, n.º 1 alínea c) do RJAT com a Lei Fundamental, atento o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo referido aresto. U. A admissibilidade da especialidade decorrente do RJAT, em matéria de defesa contra as decisões arbitrais, nomeadamente, por força da limitação do recurso/impugnação, não permite, assim, configurar qualquer violação dos princípios de acesso à justiça e da legalidade na sua aceção de princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, na medida em que estes princípios não devem ser equacionados como absolutos. V. Por conseguinte, a interpretação normativa patenteada no Acórdão proferido pelo tribunal a quo, aqui colo- cada em crise, afigura-se corretamente estribada e inatacável, demonstrando uma aplicação exímia das normas jurídicas em vigor, em total adequação com os princípios jurídico-fundamentais aplicáveis in casu . Nestes termos, julgando-se o presente recurso não provado e improcedente, com as legais consequências, far- -se-á a Costumeira e Sã justiça.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O recorrente coloca ao Tribunal Constitucional duas questões de constitucionalidade: a) A primeira – que se desdobra em duas, por força dos parâmetros constitucionais invocados –, rela- tiva a uma suposta inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), disposição que determina que a deci- são arbitral é impugnável com fundamento em «pronúncia indevida», quando este conceito seja interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral assente na incompetência material do tribunal arbitral; b) A segunda, incidindo sobre a alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, conjugada do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do RJAT, segundo a qual o âmbito de vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais em matéria tributária inclui o pedido de revisão oficiosa de «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, nos termos dos artigos 13.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Foi relativamente a esta segunda questão que o recorrente foi notificado da possibilidade de ela não vir a ser conhecida. Tratando-se de uma questão de conhecimento, por ela se começará a análise do recurso. 7. Segundo o recorrente, aquela disposição é inconstitucional «na interpretação normativa segundo a qual o âmbito de vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais em matéria tributária que funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no que respeita a, ‘pretensões relativas à decla- ração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, nos termos dos artigos 13.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário’, inclui o pedido de revisão oficiosa (nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária)». Invoca o recorrente «violação dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da Constituição), bem assim como o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da Constituição) e, ainda, o artigo 266, n.º 2, da Lei Fundamental, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.»

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