TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL gurado no artigo 25.º, n.º 1 do RJAT, configurando esse o mecanismo adequado à apreciação da questão que a recorrente suscita agora através do presente recurso. I. Termos em que se deixa expressamente excecionado que não se encontram preenchidos os pressupostos exigíveis para a interposição do presente Recurso, designadamente o requisito patenteado no artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que, a proceder, sempre determinará a impossibilidade de conhe- cimento, por esse Venerando Tribunal, do objeto de recurso (neste sentido, e em caso inteiramente análogo ao presente, vd. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/06, proferido no âmbito do processo n.º 844/2005). J. Em todo o caso, e na mera hipótese de raciocínio, o que não se concede nem se admite, de o recurso ser admitido nesses termos requer-se expressamente prazo para a ora recorrida apresentar as competentes contra- -alegações. K. No que diretamente concerne à questão suscitada peia recorrente quanto à desconformidade do preceituado no artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT – no sentido e alcance atribuídos pelo Acórdão do TCA Norte ora em destaque –, com o bloco normativo constitucional consagrado nos artigos 20.º, 3.º, n.º 2, 202.º, e 203.º, e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), cumpre concluir que, da sua aplicabilidade plena, não decorre qualquer limitação, desproporcionalidade ou denegação do direito de acesso à justiça, da legalidade e de tutela dos interesses, legitimamente protegidos, da recorrente. L. É consabido que os fundamentos legalmente admissíveis para efeitos de impugnação das decisões arbitrais, nos termos do artigo 27.º do RJAT, configuram-se como taxativos atento o respetivo elenco restrito consagra- do no artigo 28.º, n.º 1 do mesmo diploma. M. Esta posição tem sido, aliás, reiteradamente veiculada pela Jurisprudência e Doutrina pátrias, que são unâ- nimes ao consignar que os fundamentos de impugnação se subsumem a vícios de forma, de construção ou formação da decisão e, nessa medida, não incluem os eventuais erros de julgamento. N. Ora, com base nestas premissas, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão aqui trazido à demanda, que a matéria suscitada pela ora recorrente em sede impugnatória “não é passível de enquadra- mento nas diversas alíneas, do n.º 1, do artigo 28, do RJAT, pelo que não constitui fundamento legal de impugnação junto deste TCA Sul assim não sendo de conhecer por este Tribunal”. O. Alicerçando esta tese e na esteira da mais uniforme jurisprudência emanada pelos Tribunais Centrais Admi- nistrativos, deixou-se asseverado no sobredito aresto que “(…) os únicos fundamentos legalmente admissí- veis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios deforma expressamente tipificados no artigo 28, n.º 1, e atrás elencados, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artigo 125, n.º 1, do CPP T, com corres- pondência ao estatuído nas alíneas b) , c) e d) , do artigo 615, n.º 1, do CPCivil.” P. Ora, a suscitada incompetência foi, no caso que subjaz, expressamente analisada pelo Tribunal Arbitral, que interpretou e aplicou o direito em conformidade com o entendimento perfilhado emmatéria de incompetência. Q. Resulta, assim, incontornável que a pretensão dirigida pela então Impugnante ao TCA Sul carecia, desde logo, de fundamento, na medida em que se encontra dentro das atribuições cometidas aos Tribunais Arbitrais a apreciação do seu âmbito de intervenção/competência, termos em que não se logrou in casu qualquer excesso de pronúncia. R. É que, em bom rigor, urge não perder de vista que o Tribunal Arbitral se limitou a julgar as exceções sobre a competência do tribunal arbitral, que foram suscitadas pela recorrente na sua resposta ao pedido de pronún- cia arbitral, considerando as mesmas improcedentes, pelo que não se verifica qualquer situação de “conheci- mento de questões que não pudesse e devesse conhecer”. S. É neste sentido que deve ser aquilatada a bondade da conclusão aposta no Acórdão em destaque ao referir que “Tal matéria foi alegada junto doTribunal arbitral pelo ora impugnante, enquanto exceção, mais sendo julgada impro- cedente pelo mesmo Tribunal (…), assim não sofrendo a decisão arbitral de qualquer excesso de pronúncia.”
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