TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

475 acórdão n.º 177/16 EE. Pelo que, deve ser declarado inconstitucional o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, no qual se prevê que a decisão arbitral é impugnável com fundamento em “pronúncia indevida”, quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral, por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e do artigo 266.º, n.º 2, da CRP), no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT.» 5. A recorrida – CMPH – DomusSocial – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M. – contra-alegou, concluindo: «A. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tri- bunal Constitucional (…), do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (“TCA Norte”) de 13.11.2014, com fundamento em duas questões em matéria de pretensa inconstitucionalidade, a saber: i. A inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (…), “quando interpretado no sentido de o conceito «pronúncia indevida» exclui, a impug- nação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral nos termos previstos no RJAT e na Portaria n.º 1 12-A/2011, de 22 de março”; e, bem assim, ii. A inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, “na interpretação normativa segundo a qual nas «Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributários» se inclui o pedido de revisão oficiosa, quando a letra e o espírito da lei o não contemplam”. B. No que diretamente concerne à segunda questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente e acima evidenciada observa-se que não se encontram preenchidos os pressupostos exigíveis para a interposição do presente Recurso. C. De facto, para que o cenário equacionado pela recorrente merecesse provimento, indispensável seria que a interpretação avançada pelo Ilustre Tribunal a quo, no âmbito daquele preceito conformasse a violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Mais, necessário seria que o Tribunal a quo tivesse aplicado, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada. O que, com o devido respeito, não se observa. D. Ora, cumpre não perder de vista que, no caso vertente, a análise desta questão ficou desde logo prejudicada em face da recusa, materializada no Acórdão que antecede, de admissibilidade do mecanismo de reação acio- nado, maxime a impugnação da decisão arbitral, atentos os fundamentos invocados pela então Impugnante. E. Nesta medida, sublinhe-se que o Tribunal Central Administrativo Sul não chegou sequer a pronunciar-se sobre a questão suscitada, centrando-se, diversamente, na análise dos fundamentos legalmente admissíveis para o recurso ( rectius, impugnação) da decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Adminis- trativos, nos termos em que se encontram taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 28.º do RJAT. F. Pelo exposto, não assiste razão à recorrente quando discorre num conjunto de argumentos com vista a pugnar pela admissibilidade do presente recurso, não configurando tampouco essa pretensa omissão, contrariamente ao equacionado pela recorrente, um caso subsumível ao conceito de recusa implícita. G. Ademais, releve-se que o Tribunal Arbitral decidiu contra a posição assumidamente expressa e defendida vela AT, aplicando, desta forma, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada – a alínea a) do artigo 2.º da Portaria Vinculação. H. Ora, tendo em consideração a referida tramitação processual, dificilmente se descortinam – atenta a decisão manifestamente desfavorável, também nessa matéria, à Autoridade Tributária e Aduaneira – os motivos pelos quais a ora recorrente não se socorreu em tempo do recurso para o Tribunal Constitucional tal como confi-

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