TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
473 acórdão n.º 177/16 única) para discussão jurisdicional destes graves vícios, o que não se pode aceitar, desde logo, por contrário ao escopo deste Tribunal; I. Ou seja, mesmo admitindo-se, por um lado, que nem sempre se impõe a consagração do direito de recurso e, por outro lado, a constitucionalidade da regra de irrecorribilidade consagrada nos artigos 25.º a 28.º do RJAT, há que atentar que, na presente situação, por força da definição do âmbito da competência material do tribunal arbitral, se discute a amplitude da consagração legislativa da arbitragem tributária voluntária e respetiva vinculação (necessária) da AT; J. Pelo que, na interpretação das opções adotadas pelo legislador quanto à possibilidade de impugnação/recurso da decisão arbitral – in casu , quanto ao vício de “pronúncia indevida” subjacente à alínea c) do n.º 1 do artigo 28. do RJAT – importa aportar a dimensão constitucional do direito do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/08), como garante de que cabe a Tribunal diferente do próprio validar a competência daquele, entendimento que sai reforçado pelas vinculações constitucionais que a própria proteção do interesse público impõe, aqui no corolário da indisponibilidade dos créditos tributários; K. Ou seja, por força de tais princípios constitucionais, deve entender-se que o legislador quis reservar, nestes casos, um garante último de realização de justiça mediante consagração de uma via de recurso (designada por impugnação arbitral), pois estão em causa vícios particularmente graves, como a competência do Tribu- nal arbitral, cuja apreciação judicial implica, como se referiu, a determinação, pelo intérprete julgador, das fronteiras da opção da vinculação à tutela arbitral em detrimento da jurisdicional para discussão de créditos tributários; L. Constituindo a opção pela consagração no RJAT de conceito (“pronúncia indevida”) distinto do utilizado no direito processual civil (entendido pela jurisprudência como “excesso de pronúncia”) indício forte nesse sentido; M. Efetivamente, estamos perante norma plurissignificativa, pelo que a interpretação restritiva de tal conceito, sempre tem de ceder perante o princípio de interpretação da lei conforme à Constituição, ou seja, entre as interpretações possíveis deve-se optar pela que melhor realize os princípios estruturantes do Estado de Direito que estão consagrados, expressa ou implicitamente, na Constituição; N. Entendendo-se que uma interpretação orientada para a CRP, maxime para uma tutela jurisdicional efetiva, leva a que seja inconstitucional a interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, no qual se prevê que a decisão arbitral é impugnável com fundamento em “pronúncia indevida”, no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do Tribunal Arbitral, pois, como se disse, está em causa a delimitação dos próprios limites da instância arbitral em detrimento da jurisdição judicial, ou seja, das fronteiras traçadas pelo legislador ordinário neste âmbito quanto à possibilidade da exis- tência de tribunais arbitrais em matéria tributária, o que, com o devido respeito, não pode caber, em primeiro e último grau, ao próprio Tribunal Arbitral; O. O que é particularmente mais grave se considerarmos que, a partir do momento em que o sujeito passivo escolha recorrer à via arbitral, a AT encontra-se necessariamente vinculada à mesma, por força da Portaria n.º 112-A/2011, instância na qual, contrariamente ao que sucede na judicial, vigora o princípio da irrecorri- bilidade das decisões; P. É de concluir que, na interpretação aqui sindicada (restritiva do conceito de “pronúncia indevida”), sai belis- cado o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da CRP, pois, cabendo ao próprio tribunal arbitral a apreciação em primeira e última instância da sua própria competência, a exigência de recurso para um tribunal estadual torna-se mais premente, maxime atendendo às circunstância de (i) a vinculação da AT estar definida a priori na Portaria n.º 112-A/2011, (ii) esta nunca poder tomar a iniciativa de constituir ou repudiar a constituição do tribunal arbitral por sua vontade e (iii) estar em causa uma relação jurídica de direito público; Q. Sendo tal conclusão ainda mais premente face à existência de decisões arbitrais contraditórias quanto à deli- mitação da sua competência material, mormente no que em concreto respeita à questão levantada pela AT no litígio arbitral em apreço, que, face ao regime restrito de recurso fixado no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, são de impossível uniformização;
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