TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se afigurar prejudicial face a esta, atento os efeitos úteis que se pretendam assegurar nos termos do referido artigo 80.º da LTC. 49. Pelo que, também com este fundamento, deve a questão formulada nos pontos 6 a 8 do requerimento de recurso ser admitida e determinada a produção das respetivas alegações, o que desde já se peticiona.» 4. E concluiu as suas alegações quanto à segunda questão: «A. Tendo o Tribunal Arbitral julgado improcedente exceção relativa à sua incompetência material, face ao exi- gido no artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, a recorrente, não se conformando com o acórdão arbitral neste segmento, interpôs Impugnação Arbitral junto do TCAS, nos termos e para os efeitos dos arti- gos 27.º e 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, por entender que, estando em causa o controlo da decisão arbitral nos seus aspetos procedimentais, in casu no que à sua competência concerne, a impugnação arbitral tem cabimento na nulidade tipificada naquela alínea como “pronúncia indevida”; B. Tendo aí, à cautela, desde logo suscitado, a par da ilegalidade da interpretação que reconduz o vício de “pro- núncia indevida” ao vício “excesso de pronúncia” previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (na redação da Lei 41/2013, de 26.06), por violar as regras gerais de interpretação de normas (conforme entende o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa), a inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT no qual se prevê que a decisão arbitral é impugnável com fundamento em “pronúncia indevida”, quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do Tribu- nal Arbitral, por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º e do artigo 266.º, n.º 2, da CRP), no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT; C. Esta questão de inconstitucionalidade foi devidamente problematizada pela ora recorrente nas alegações que consubstanciaram a Impugnação (do acórdão arbitral) de cuja decisão ora se recorre, designadamente, sob o artigos 44.º a 59.º,com especial enfoque nos artigos 51.º, 52.º, 53.º e 54.ºe vertida nas alíneas q) , r) , s) e t) , da respetiva síntese conclusiva (cfr. ponto 2 a 5 do requerimento de recurso); D. No acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi recusado atribuir à norma controvertida o sentido e o alcance pretendido pela ora recorrente, ou seja, optou aquele Tribunal pela interpretação inconstitucional suscitada pela recorrente na impugnação arbitral apresentada, pelo que, do exposto e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do presente recurso é, pois, a questão da inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT no qual se prevê que a decisão arbitral é impugnável com fundamento em “pronúncia indevida”, quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do Tribunal Arbitral (cfr. ponto 5 do requerimento de recurso); E. Considera-se, desde logo, que tal interpretação do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT viola o princípio constitucional de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da CRP; F. Cabendo ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o âmbito de aplicação e con- teúdo do direito genérico de recorrer das decisões jurisdicionais, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos; G. O que sucede na situação sub judice , pois a interpretação que se reputa de inconstitucional traduz-se na sub- tração total de recurso para a instância jurisdicional estatal de decisões que definem a delimitação da vincula- ção do Estado Português ao regime da arbitragem tributária voluntária, fixado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, 20.01 e pela Portaria n.º 112-A/2001, impedindo-se, assim, o conhecimento, por instância superior, do vício grave de incompetência material; H. Com efeito, sendo tal questão insindicável por via de recurso por oposição de acórdãos (cfr. artigo 25.º, n.º 2 do RJAT), a denegação da possibilidade de apreciação da incompetência material do tribunal arbitral com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT remete-nos, então, para uma absurda situação em que o recurso para o Tribunal Constitucional, excecional por natureza, passaria a constituir via privilegiada (e
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