TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

471 acórdão n.º 177/16 40. Pelo que, face a todo o exposto se conclui que a decisão arbitral, aplicou, como razão de decidir, a inter- pretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada nos termos que subjazem nos pontos 6 a 8 do reque- rimento de recurso. 41. Devendo, nos termos acima já explicitados, face ao disposto no artigo 70.º, n. os 2, 4 e 6 da LTC, a questão formulada nos pontos 6 a 8 do requerimento de recurso ser admitida pelo presente Tribunal e determinada a pro- dução das respetivas alegações, o que desde já se peticiona. Em segundo lugar: 42. Sempre se deveria entender que a omissão no acórdão recorrido corresponde a recusa implícita, suficiente para que a mesma possa ter cabimento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 43. Como já mencionado, resulta do explicitado por Guilherme da Fonseca e Inês Domingos (cfr. Breviário de Direito Processual Constitucional , Coimbra Editora, 1997, p. 40) que, a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma, pelo que o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitu- cionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma. 44. Assim, e recordando que a recorrente formulou em sede de Resposta e em sede de Impugnação Arbitral a questão cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (cfr. ponto 3 supra) , entende-se que a configuração dada ao litígio pelo TCAS, a coberto, de resto, de uma interpretação inconstitucional do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT (o que melhor se explicita na secção II do presente articulado), não pode prejudicar a recorrente, maxime por ser esta uma recusa de apreciação do recurso por razões de ordem processual. 45. Deste modo, tendo presente o postulado de que o objeto de recurso para o Tribunal Constitucional é sempre a constitucionalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou legalidade de uma decisão judicial, sob pena de restrição excessiva, entende-se, assim, ser puramente formalista e artificial a rejeição do recurso, porquanto a questão foi previamente formulada e objeto de pronúncia por parte do Tribunal Arbitral, não sendo conhecida pelo tribunal de recurso por o mesmo considerar que não tinha competência para do mesmo conhecer. 46. Como se explicita no Breviário de Direito Processual Constitucional, p. 10: “Para surgir o processo constitucional, torna-se indispensável que um juízo em curso não possa ser determinado sem o prévio acerto da questão de inconstitucionalidade de uma ou mais normas a aplicar na lide e sobre a(s) qual(ais) esta se alicerça. Por isso, o processo incidental deve ser precedido do principal, constituindo este o pressuposto e o antecedente necessário daquele. Dada a natureza instrumental do processo constitucional, o TC só deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando os mesmos sejam suscetíveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da ques- tão de fundo, não servindo, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas (acs. 324/94, 463/94, 366/96). Por outro lado, deve essa repercussão verificar-se no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não já quando essa decisão apenas for útil para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a eclodir (acs. 272/94, 324/94, 590/94)” 47. Ressalvado o devido respeito, têm-se, assim, por verificados os requisitos exigidos na LTC para admissão do recurso (cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional proferido no processo n.º 584/2014): a incons- titucionalidade da interpretação normativa foi suscitada no processo arbitral previamente à sua decisão, que dela conheceu, sendo fundamento da decisão; constituindo, também este processo arbitral, processo principal de que depende o presente processo incidental cujo objeto de recurso tem a mesma questão de constitucionalidade, sendo, na verdade, naquele processo que se repercutirão os efeitos da decisão do presente Tribunal sobre a questão sub judice , nos termos do artigo 80.º da LTC. 48. Só se admitindo aqui, por cautela, que o presente Tribunal reserve o conhecimento da presente questão para momento posterior ao conhecimento da questão identificada no ponto 5 do requerimento de recurso, por

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