TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

470 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acórdãos 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpreta- ção da mesma (acórdãos 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/92,)”. 28. Mais referindo a obra citada que “o não conhecimento por parte de um tribunal da inconstitucionalidade de uma norma, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita da mesma (ac. 318/90).” 29. Veja-se ainda a Constituição da República Portuguesa Anotada de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2010, p. 944, em anotação ao artigo 280.º: “Quanto ao recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (n.º 1/ b ), é necessário que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada pela parte que pretenda recorrer para o TC; mas não é preciso que o tribunal se tenha debruçado expressamente sobre a questão suscitada; basta que tenha aplicado a norma, assim rejeitando a arguição de inconstitucionalidade.” 30. E mais referem “Não há lugar a recurso quando a arguição de inconstitucionalidade tenha sido feita em relação a uma norma irrelevante para a causa, que não era aplicável nem foi aplicada (cfr Ac TC n.º 12/87)” o que se invoca também a favor da admissão do recurso, a contrario sensu . 31. Considera a recorrente que a decisão arbitral aplicou um critério normativo contrário à Constituição, isto é, aplicou, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi questionada em sede de Resposta [cfr. designadamente nos artigos 178.º a 189.º e reiterada em sede de impugnação da decisão arbitral nos artigos 55.º a 92.º, com especial enfoque nos artigos 59.º, 79.º,82.º e 83.º e 91.º e 92.º e nas conclusões formula- das sob as alíneas w) , y) , z) , aa), bb) cc), dd) e ee) ], e acima explicitado nos pontos 1 e 2. 32. Pelo que, ressalvado o devido respeito, têm-se por verificados os requisitos exigidos para apreciação da questão suscitada pelo presente Tribunal; 33. Pois que, caso fosse entendido de modo diferente, então as partes, ainda que objetivamente prejudicadas pela utilização de um critério normativo que reputam inconstitucional, como tempestivamente invocaram no processo, nunca poderiam chamar o Tribunal Constitucional à resolução do litígio. 34. O que resultaria para a parte – vencida na questão da constitucionalidade – numa restrição ao direito de recurso, em violação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, inerente à ideia de Estado de direito, e isto apenas em função da mera construção frásica utilizada pelo legislador. 35. Restrição que resultaria infundada, ilegítima e discriminatória, e que, a proceder, consubstanciaria violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, pois – sem qualquer justificação material para a dis- tinção – seria coartada a via do recurso de inconstitucionalidade, caso o litígio dissesse respeito à verificação – ou não – dos pressupostos da norma. 36. Assim, numa situação como a sub judice , o juízo sobre a verificação ou não dos pressupostos da norma consubstancia uma verdadeira situação de “ aplicação da norma”, pelo menos, para efeitos de resolução da questão da inconstitucionalidade do critério normativo. 37. Sendo certo que, como anteriormente referido, a questão da inconstitucionalidade do critério foi expres- samente invocada pela parte nos seus articulados, e que tal questão foi decidida pelo Tribunal Arbitral, contra a posição assumidamente expressa e defendida pela AT. 38. Em consonância, refira-se ainda que tal entendimento, a vingar, resultaria, em termos de sistema, numa inadmissível restrição ao exercício das competências próprias do Tribunal Constitucional enquanto guardião da conformidade das normas infraconstitucionais com as normas e princípios da Lei Fundamental. 39. Sendo este, com o devido respeito, o entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/15: “Ora, entendendo a recorrente AT que a sua interpretação era boa e que o era por força do necessário respeito por um princípio constitucional, a interpretação adotada, de que resultou a aplicação da norma con- substanciou o fundamento da decisão recorrida.”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=