TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

47 acórdão n.º 136/16 IX– As normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º versam sobre a repartição das competências relativas à elaboração e aprovação dos planos de situação e de afetação, instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional, instrumentos que estão previstos no artigo 7.º da LBPOGEMN, e o seu conteúdo foi concretizado pelo Decreto-Lei n.º 38/2015; o que se pode questionar é se houve o direito a uma gestão conjunta ou partilhada; contudo, essa é já uma questão de legalidade e não de constitucionalidade, não podendo a inconstitucionalidade ser configurada como meramente conse- quencial da ilegalidade supostamente resultante da violação do princípio da gestão partilhada. X– Embora, no estrito plano da Constituição, pudessemos ver no princípio da cooperação (artigo 229.º da Constituição) a matriz última, o étimo fundante do regime estabelecido nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, o princípio da cooperação é, estruturalmente, um puro princípio, uma indicação de sentido regulador que, impondo-se à intervenção legislativa, não dispensa a mediação desta para uma determinação mais precisa do que dele normativamente se extrai, consoante as matérias em jogo; ora, não estando em causa uma pura e simples exclusão das entidades regionais do procedi- mento conducente à aprovação dos planos de situação e de afetação, não pode dizer-se que não esteja prevista uma certa forma de cooperação. XI – Assim, o que resta saber é apenas se o grau ou medida de participação dessas entidades corresponde ou não ao conceito de gestão partilhada ou conjunta, consagrado nos n. os 1 e 3 do artigo 8.º do EPARAA, mas essa resposta não pode obter-se no plano constitucional, devendo antes ser procurada no plano da legalidade, em função dos parâmetros fornecidos por este diploma; em conclusão: as normas dos artigos 12.º, 18.º, 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, não enfer- mam de qualquer inconstitucionalidade, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 228.º, n.º 1, da Constituição da República. XII – O segundo grupo de normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março – as normas dos artigos 5.º, n.º 3 e 24.º, n.º 5 –, regula a articulação e compatibilidade dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo com os programas e planos territoriais, sendo o n.º 3 do artigo 5.º de alcance genérico e o n.º 5 do artigo 24.º restrito ao plano de afetação; a ratio das normas questionadas é concretizar um dos princípios fundamentais do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional: o princípio da gestão integrada, que é assegurado, entre o mais, pela “coerência” entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial o das zonas costeiras, visando «salvaguardar a interação mar-terra em sede de ordenamento». XIII – Não obstante a Região ter o direito, concorrente com o do Governo, de elaborar planos de orde- namento do espaço marítimo nacional e, ainda que não o exerça, de ser ouvida no âmbito dessa elaboração, os planos são sempre aprovados pelo Governo, cuja posição, em caso de divergência, prevalece sobre a da Região; assim, na medida em que os planos de ordenamento do espaço maríti- mo nacional contenham uma indicação de revogação ou alteração de disposições de planos territo- riais aprovados pelos órgãos da Região, estar-se-ia a restringir a autonomia legislativa regional, pelo menos indiretamente – é que, ainda que nem todos os planos sejam aprovados por decreto legisla- tivo regional, são, pelo menos, aprovados ao abrigo do disposto num decreto legislativo regional. XIV– Na falta de um critério imposto diretamente pela Constituição, o legislador da República deverá estabelecer mecanismos que permitam a articulação entre competências que possam entrar em con- flito – e só ele o poderá fazer, uma vez que não estamos no âmbito de uma competência legislativa

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