TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
469 acórdão n.º 177/16 16. Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 75.º da LTC que, interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. 17. Deste modo, de igual modo e a coberto do entendimento da doutrina citada, então também o prazo para recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos referidos n. os 2, 4 e 6, fica interrompido. 18. Note-se ainda que para a recorrente, “quando se pretende controlar a decisão arbitral em si, nos seus aspetos de competência, procedimentais e formais, o meio adequado será já a impugnação da decisão arbitral (cfr. artigos 27 e 28 do RJAT)” (cfr., o acórdão do TCAS recorrido), não existindo, assim, dúvidas quanto à possibilidade de impugnação arbitral com fundamento em “pronúncia indevida” [cfr. artigo 28, n.º 1, alínea c) do RJAT] com vista a discutir, em segunda instância, a competência material do Tribunal Arbitral (…). 19. Entendimento, de resto, já corroborado por aquele Tribunal – cfr. acórdão do TCAS, de 2014-06-12, proferido no processo n.º 06224/12: “ ii) Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbi- trais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma. iii) No conceito de “pronúncia indevida”, para além do “excesso de pronúncia”, incluem-se as situações em que o tribunal arbitral funcionou de modo irregular ou em que excedeu a sua competência.” 20. Pelo que, entendendo-se que existe a faculdade de discussão da questão atinente à competência material por via de recurso ordinário ( in casu , designada pelo legislador como impugnação arbitral), devem ser aplicadas as regras previstas no artigo 70.º, n. os 2, 4 e 6 da LTC nos termos anteditos. 21. Pois, se assim, não fosse, sempre se podia ter lançado, desde logo em alternativa, mão do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RJAT (nomeadamente face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC) ou suscitado intervenção do Ministério Público (cfr. artigo 72.º, n.º 3 da LTC). 22. Conclusivamente, atento todo o exposto – o quadro normativo indicado, a doutrina quanto à interpre- tação da interrupção do prazo e a natureza de recurso, para esse efeito, da impugnação arbitral – não pode senão entender-se que o presente recurso, por referência à questão colocada nos pontos 6 a 8, pode ser conhecida pelo presente Tribunal. 23. Por fim, para que dúvidas não existam, explicite-se que a decisão arbitral se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada. 24. Com efeito, no acórdão arbitral, pugnou-se, quanto a esta questão, em síntese, o seguinte: “não se justifica afastar a jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD nos casos em que é for- mulado um pedido de revisão oficiosa sem prévia reclamação graciosa, com o que se criaria, sem fundamento bastante, uma nova situação de reclamação graciosa necessária privativa da jurisdição arbitral. Ao contrário do alegado pela Requerida, diga-se que contra este entendimento não assumem pertinência ou significado os princípios constitucionais do Estado de direito e da separação de poderes (arts. 2.º e 111.º da CRP) ou da legalidade (arts. 3.º n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP].” 25. Resulta pois, que o Tribunal Arbitral aplicou a interpretação inconstitucional suscitada pela AT, isto é, decidiu exatamente com base no critério normativo cuja inconstitucionalidade havia sido invocada. 26. Estando, assim, subjacente à decisão arbitral um juízo implícito sobre a conformidade à Constituição da interpretação da norma propugnada pela Requerente e reputada inconstitucional pela então Requerida. 27. Veja-se o Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coim- bra Editora, 1997, p. 40:
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