TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Assim, como se explicita no Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 1997, p. 32: “Nesta hipótese, em que a decisão admite os dois recursos, os prazos para interpor ambos correm em paralelo. Se a decisão admitir recurso ordinário, a não interposição de recurso para o TC não faz precludir o direito a interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira (art. 70.º, n.º 4, da LTC). Quer isto dizer que, naqueles casos em que, não tendo sido interposto recurso para o TC da decisão a ele sujeita, mas da qual foi interposto recurso ordinário, e se vem a verificar que a decisão deste recurso ordinário confirma a anterior decisão, ainda é possível recorrer por via do recurso de constitucionalidade. Não é, pois, de natureza confirmativa da decisão que impede a posterior interposição. Mas, se for interposto recurso para o TC (2.ª opção), os prazos para a interposição de outros recursos que caibam da decisão, ficam interrompidos, desde que não extintos, nem caducados, sendo isto tanto válido para os que venham a ser interpostos posteriormente, como para os que já tenham sido antes (ac. 193/91). Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o TC conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite recurso.” 11. Deste modo, a coberto do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 4 e 6, da LTC, deve a questão de constitucionali- dade suscitada nos pontos 6 a 8 ser conhecida, por se estar em tempo e se ter legitimidade. 12. Com efeito, o não conhecimento da questão na decisão recorrida (quando podia e devia fazê-lo) advém do facto de o Tribunal a quo ter rejeitado a apreciação do recurso por falta de competência material, atento o seu entendimento de que o vício invocado pela ora recorrente não é passível de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, não se afigurando, assim, relevante a falta de aplicação expressa da questão na decisão proferida pelo Tribunal a quo (sendo certo que o Tribunal Arbitral a aplicou no acórdão proferido). 13. Ora, a impugnação arbitral deduzida não pode deixar de configurar um recurso ordinário para efeitos de tais disposições legais. 14. Aliás, assim o entende Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no Comentário ao RJAT (…), no qual pugna o seguinte, a propósito do artigo 28.º, n.º 1 do RJAT: “Nos casos em que seja interposto recurso da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional consideram-se interrompidos os prazos para interposição de outros recursos que caibam da decisão, que só podem ser inter- postos depois de cessada a interrupção (artigo 75.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de novembro). Adaptando esta norma à arbitragem tributária, interromper-se-ão tanto o prazo do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como o prazo para impugnação no Tribunal Central Administrativo, pois aquela norma da Lei n.º 28/82, tem como pressuposto o regime dos tribunais judiciais, em que a impugnação das decisões com fundamento em nulidades se faz através de recursos. Por isso, por interpretação declarativa, se conclui que aquela norma, ao referir a interrupção dos outros recursos, determina também a interrupção do meio processual destinado à invocação de nulidades de sentença ou processuais, que neste caso é a impugnação. De qualquer modo, a entender-se que aquela norma da Lei n.º 28/82 não abrange diretamente as situações em que o meio processual adequado para anular a decisão é o pedido de impugnação, ela sempre seria aplicável, por analogia.” 15. No mesmo sentido, Carla Castelo Trindade, no Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – Anotado, 1.ª edição, Almedina, p. 529: “É necessário fazer uma interpretação teleológica da palavra ‘recursos‘ utilizada, devendo ali incluir-se também as ações de impugnação de decisões arbitrais.”
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