TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

467 acórdão n.º 177/16 4. Por despacho, melhor identificado no introito, notifica-se a recorrente para pronúncia quanto à eventuali- dade de não conhecimento da questão supra identificada, por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada. 5. Ora, entende a recorrente que esta questão deve ser apreciada pelo presente Tribunal, por duas ordens de razão que se passam a enunciar e que de seguida se explicitam: (i) A questão colocada foi devidamente evocada em sede de Resposta e Impugnação Arbitral (cfr. ponto 3 supra) , advindo o não conhecimento da questão na decisão recorrida (quando podia e devia fazê-lo) do facto de o Tribunal a quo ter rejeitado a apreciação do recurso por falta de competência material, atento o seu entendimento de que o vício invocado pela ora recorrente não é passível de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT; nessa medida, sendo assim aplicáveis as regras previstas nos n. os 2, 4 e 6 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11 (LTC), deve o presente Tribunal conhecer da questão apresen- tada nos pontos 6 a 8 do requerimento de recurso, por se entender que a recorrente está em tempo e tem legitimidade, não se afigurando relevante a falta de aplicação expressa da questão na decisão proferida pelo Tribunal a quo (sendo certo que o Tribunal Arbitral a aplicou no acórdão proferido); (ii) De resto, sempre se deveria entender que tal omissão corresponde a recusa implícita, suficiente para que a mesma possa ter cabimento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em primeiro lugar: 6. Na presente situação, é certo que a questão de inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada em momento prévio à decisão arbitral, sendo igualmente certo que tal interpretação normativa foi fundamento da decisão arbitral, tendo o Tribunal Arbitral decidido contra a posição assumidamente expressa e defendida pela AT (cfr. página 19 da mesma); 7. Consequentemente, a ora recorrente impugnou tal decisão ao abrigo da do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT, com fundamento em “pronúncia indevida”, atento o Tribunal Arbitral ter conhecido de litígio excluído da sua competência, nos termos artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, aí renovando a questão de constitu- cionalidade suscitada; 8. A pronúncia sobre esta questão não foi expressamente apreciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) dada a interpretação inconstitucional do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT (que se explicita na secção II do presente articulado), ou seja, o conhecimento daquela questão ficou prejudicada pela solução dada ao recurso, qual seja, a de inimpugnabilidade/irrecorribilidade da decisão arbitral com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, com a consequente confirmação da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral. 9. Posto isto, para o que ora importa, tendo cabimento o recurso na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto à legitimidade importa ainda atentar nos respetivos n. os 2, 4 e 6: “2 – Os recursos previstos nas alíneas b) e f ) do número anterior apenas cabem de decisões que não admi- tam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. (…) 4 – Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual. (…) 6 – Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não inter- posição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.”

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