TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

466 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e de pagamento por conta que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 13.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» se inclui o pedido de revisão oficiosa, quando a letra e o espírito da lei o não contemplam. 6. Dimensão interpretativa que se entende violadora dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), bem assim como o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e, ainda, o artigo 266, n.º 2, da Lei Fundamental, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT. 7. A problemática em causa foi oportunamente equacionada no articulado que consubstanciou a Resposta da AT ao pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos autos, designadamente nos artigos 178.º a 189.º e reiterada em sede de impugnação da decisão arbitral nos artigos 55.º a 92.º, com especial enfoque nos artigos 59.º, 79.º, 82.º e 83.º e 9.º e 92.º e nas conclusões formuladas sob as alíneas w) , y) , z) , aa), bb) cc), dd) e ee) . 8. Importa, pois, que se declare a inconstitucionalidade de tal sentido interpretativo ou seja, que se declare que a alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março (conjugada do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do RJAT) é inconstitucional na interpretação normativa segundo a qual o âmbito de vinculação da AT à jurisdição dos tribunais arbitrais em matéria tributária que funcionam sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no que respeita a «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, nos termos dos artigos 13.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» inclui o pedido de revisão oficiosa (nos termos do artigo 78.º da LGT), por violação dos princípios constitucionais do Estado de direito e da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), bem assim como o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e, ainda, o artigo 266, n.º 2, da Lei Fundamental, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT.» 2. O relator notificou a recorrente (fl. 276) para se pronunciar quanto à possibilidade de (a) não ser conhecida a questão suscitada nos pontos 6. a 8. do requerimento de recurso e (b) para alegar, relativamente à questão colocada no ponto 5. 3. A recorrente pronunciou-se quanto à primeira questão nos seguintes termos: «I – Da eventualidade de não conhecimento da questão suscitada nos pontos 6 a 8 do requerimento de recurso (por a decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada) 1. No segmento do requerimento de recurso constante dos respetivos pontos 6 a 8, a recorrente pede a apre- ciação da inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, na inter- pretação normativa segundo a qual nas “Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidas de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” se inclui o pedido de revisão oficiosa, quando a letra e o espírito da lei o não contemplam. 2. Efetivamente, tal dimensão interpretativa viola os princípios constitucionais do Estado de direito e da sepa- ração de poderes (artigos 2.º e 111.º da CRP), bem assim como o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP), da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e, ainda, o artigo 266.º, n.º 2, da Lei Fundamental, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, ínsito no artigo 30.º, n.º 2 da LGT. 3. Sendo que, como referido no requerimento de recurso, a problemática em causa foi oportunamente equa- cionada no articulado que consubstanciou a Resposta da AT ao pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos autos, designadamente, nos artigos 178.º a 189.º, e reiterada em sede de impugnação da decisão arbitral nos artigos 55.º a 92.º, com especial enfoque nos artigos 59.º, 79.º, 82.º e 83, e 91, e 92.º e nas conclusões formuladas sob as alíneas w) , y) , z) , aa), bb) cc), dd) e ee) .

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