TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

465 acórdão n.º 177/16 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, “AT”) interpôs, ao abrigo do dis- posto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”), e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica sobre Organização, Funcio- namento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), recurso para o Tribunal Constitucional da decisão Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de novembro de 2014 (fls. 234/249), que julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral de 28 de março de 2014, confirmando esta (fls. 650/710, I volume apenso). O pedido de fiscalização da constitucionalidade apresenta como parâmetros a «violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e do artigo 266.º, n.º 2, do mesmo diploma, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT – a norma do artigo 28.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), quando interpretada no sentido de o con- ceito “pronúncia indevida” excluir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral nos termos previstos no RJAT e na Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março.» (fls. 757/758). E explica: «(…) 3. A aludida questão de inconstitucionalidade foi oportunamente problematizada pela ora recorrente nas ale- gações que consubstanciaram a impugnação (de decisão arbitral) de cuja decisão ora se recorre, designadamente sob os artigos 44.º a 59.º, com especial enfoque nos artigos 5.º 52.º, 53.º e 54.ºe vertida nas alíneas q) , r) , s) e t) da respetiva síntese conclusiva. 4. Com efeito e de acordo com o aí explanado, o conceito de “pronúncia indevida”, inserto na norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT, como fundamento de impugnação da decisão arbitral, não pode deixar de contemplar a sindicância de questões relativas à (in)competência do tribunal arbitral. 5. Nestes termos, importa pois que se declare que é inconstitucional o artigo 28.º, n.º 1, alínea c) do RJAT no qual se prevê que a decisão arbitral é impugnável com fundamento em pronúncia indevida, quando interpretado no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribu- nal arbitral, por violação do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), do princípio da legalidade (artigos 3.º, n.º 2, 202.º e 203.º da CRP) e do artigo 266.º, n.º 2, do mesmo diploma, no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários ínsito no artigo 30.º, n.º 2, da LGT, que vinculam o legislador e toda a atividade da AT. 6. A outro passo, porque subjacente à questão anterior, importa que se proceda ainda à apreciação da incons- titucionalidade da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, na interpretação normativa segundo a qual nas «Pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte IX – Acresce que improcede a alegada ofensa do princípio da legalidade no seu corolário do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, o qual, proibindo a redução ou extinção de créditos tribu- tários que desrespeitem «o princípio da igualdade e da legalidade tributária», se dirige à administração tributária e não aos tribunais.

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