TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
463 acórdão n.º 177/16 SUMÁRIO: I – No acórdão em crise não houve qualquer recusa de aplicação da norma da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, conjugada do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), na interpretação segundo a qual o âmbito de vinculação da Autoridade Tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais em matéria tributária inclui o pedido de revisão oficiosa de «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliqui- dação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, nos termos dos artigos 13[1].º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», pelo que, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma questionada, a intervenção do Tribunal Constitucional na apreciação da sua conformidade constitucional não se refletiria utilmente no processo, o que obsta à apreciação do recurso de consti- tucionalidade interposto contra essa norma. II – No que respeita à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT – que determina que a deci- são arbitral é impugnável com fundamento em «pronúncia indevida» –, na interpretação normativa adotada na decisão recorrida, no sentido de não admitir a impugnação da decisão arbitral assente na incompetência material do tribunal arbitral, no presente recurso de constitucionalidade cabe apu- rar se, tendo sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação que deixa de fora da expressão pronúncia indevida a questão da alegada incompetência do tribunal arbitral, resultou daí ofensa de parâmetro constitucional relevante. Não conhece da questão de inconstitucionalidade relativa à alínea a) do artigo 2.º da Porta- ria n.º 112-A/2011, de 22 de março; julga inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem emMatéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tri- bunal arbitral. Processo: n.º 126/15. Recorrente: Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 177/16 De 29 de março de 2016
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