TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Este entendimento vale, mutatis mutandis , para a situação dos autos, até mesmo por maioria de razão. Se ao legislador é permitido tributar mais (por via da desconsideração de custos) em virtude de as transações sobre participações sociais ocorrerem entre sociedades com relações especiais, a sua margem de conformação do regime não pode ser menor em matéria de regulação de benefícios fiscais. De todo o modo, como se assinalou no Acórdão n.º 42/14, precisamente a propósito da tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS: «[…] Importa recordar que, como parâmetro de controlo jurisdicional da atividade legislativa, o princípio da pro- porcionalidade rege-se por critérios de evidência e que, quando não se denota ultrapassagem da justa medida, como aqui acontece, prevalece a liberdade de conformação do legislador democrático. Como se afirma no Acórdão n.º 632/08: “o poder legislativo se distingue do poder administrativo precisamente pela liberdade que tem para, no quadro da Constituição, eleger as finalidades que hão de orientar as suas escolhas: disto mesmo aliás se fala, quando se fala em liberdade de conformação do legislador. Daqui decorre que o juízo de invalidade de uma certa medida legislativa, com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há de estribar sempre – como se disse no Acórdão n.º 187/01 – em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso”. […]» (sublinhados acrescentados). No caso concreto, a invocada desproporcionalidade não se apresenta com qualquer evidência objetiva (a medida encontrada compreende-se, sem dificuldade, como adequada, necessária e proporcional à satisfação do interesse de evitar um planeamento fiscal, dentro dos grupos de sociedades, que vise um aproveitamento excessivo de um benefício que o legislador pretendeu que seja restrito), sendo certo que os termos em que a recorrente avança para demonstrá-la – pretendendo, em suma, que as condições dos benefícios passem a ser regidas pelos princípios da tributação-regra –, para além de subverterem a organização de regime que o legislador legitimamente instituiu, fazem apelo a uma realidade diversa, como mais desenvolvidamente se assinalará no ponto subsequente. Improcede, pois, a invocada violação do princípio da proporcionalidade. 2.3.4. No que toca à violação do que se qualifica como direito à prova, em virtude da consagração de uma presunção inilidível de fraude, continua a relevar o que foi dito no já citado Acórdão n.º 753/14: «[…] 7. Poderia, no entanto, ainda dizer-se que a norma do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, na medida em que impõe a irrelevância fiscal das variações patrimoniais negativas resultantes da transmissão de partes do capital entre socie- dades relacionadas, não deixa de constituir uma presunção sujeita a não admissão de prova, que, como tal, poderia violar o princípio da capacidade contributiva. O Tribunal Constitucional pronunciou-se já no sentido da inconstitucionalidade de disposições fiscais que estabeleciam presunções inilidíveis, como sucedeu em relação à norma do artigo 14.º § 2 do Código do Imposto de Capitais, na redação do Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de maio, que não permitia a ilisão da onerosidade dos mútuos feitos pelas sociedades a favor dos respetivos sócios (Acórdão n.º 348/97), e à norma do artigo 26.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redação do Decreto-Lei n.º 308/91, de 17 de agosto, que consignava, nas transmissões por morte, não ocorrendo ‘arrolamento judicial dos mobiliários’, uma presunção sem admissão de prova em contrário da existência de uma determinada quota de ‘mobílias, dinheiro, joias, e mais objetos de uso pessoal ou doméstico’. Esse entendimento tem sido também sufragado pela doutrina, considerando-se que essa técnica legislativa, movida por legítimas preocupações de simplificação e de praticabilidade das leis fiscais e de combate à evasão e fraude fiscais, “tem de compatibilizar-se com o princípio da capacidade contributiva, o que passa, quer pela ilegitimidade
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