TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado – aproximando-nos, aqui, dos argumentos expendidos no Acórdão n.º 753/14 a propó- sito da norma do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC – está por demonstrar que o interesse principal do legislador, na criação da norma em análise, fosse o de evitar a concertação de preços. A norma não visa evitar a evasão fiscal em situações em que exista um risco de concertação de preços. Também no caso dos presentes autos é possível ver, com mais clareza, a preocupação de evitar que a venda de partes de capital entre socieda- des do grupo, de modo recíproco e sucessivo, permita imputar artificialmente às diversas empresas alienantes as perdas decorrentes de cada uma dessas operações, podendo concluir-se, então, que a norma tem mais por alvo “[…] a transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes […]” (Acórdão n.º 753/14). Mas, independentemente do entendimento a seguir quanto à razão de ser da norma, a verdade é que a hipotética desigualdade só poderia reconhecer-se entre a recorrente (a quem não foi concedida a isenção) e outro sujeito a quem a mesma isenção fosse reconhecida. Ora, considerando a norma com o sentido supra deli- mitado, tal desigualdade teria então de demarcar-se perante um qualquer sujeito que realizasse uma transação semelhante fora das ditas “relações especiais”. Sucede que não pode afirmar-se que a recorrente está, a qualquer luz, numa situação igual ou equivalente à de uma sociedade que realize transações sobre partes sociais fora daquelas “relações especiais”, atenta a razoabilidade de, neste contexto, prevenir operações de evitação fiscal. Aliás, se uma norma como o citado artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, no plano da tributação ou seu agrava- mento (por desconsideração de custos), não merece(u) censura jurídico-constitucional, não deve merecê-la uma norma que, respondendo a interesses semelhantes da Administração Tributária, limita, tão-somente, um benefício que o Estado só concede porque o entende, com base numa determinada teleologia, e, nessa medida, goza de muito maior margem de liberdade para estabelecer as respetivas condições, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 42/14: «[…] Outras soluções normativas capazes de atingir o mesmo desiderato poderiam, é certo, ter sido acolhidas, mas essa escolha cabe na margem de determinação do legislador democrático, que no plano das normas de incidência negativa, como em geral no estabelecimento de benefícios fiscais […], haverá que reconhecer como dotada de espe- cial amplitude, em função de maior ou menor performance económica do setor empresarial visado e da margem orçamental a que o Estado possa recorrer. […]» (sublinhados acrescentados). Em suma, por falta de demonstração de uma verdadeira identidade substancial entre duas situações jurí- dicas e seu tratamento diferenciado, improcede o invocado argumento de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade. 2.3.3. Quanto à violação do princípio da proporcionalidade, para além do que foi dito no ponto ante- rior, quanto à razoabilidade da solução legislativa e atendibilidade das razões a ela subjacentes, é oportuno recordar outro momento da fundamentação do Acórdão n.º 753/14: «[…] 8. A questão que se coloca é a de saber se a não dedutibilidade dos custos, nos termos previstos, não constitui uma restrição inaceitável ao direito de ser tributado segundo o lucro real. Deste ponto de vista, e contrariamente ao que defende a recorrente, não é inteiramente despicienda a aborda- gem feita no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/10, que julgou não inconstitucional a norma do artigo 42.º, n.º 3, do CIRC na medida em que se veio a declarar dedutível apenas em metade do seu valor as menos valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, independentemente das condições da sua realização. Há seguramente uma relação de especialidade entre as normas dos artigos 23.º, n.º 7, e 42.º, n.º 3, sendo a particular circunstância de a operação ser realizada entre empresas que se encontram numa relação de dependência

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