TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

451 acórdão n.º 139/16 também há relevantes exigências de igualdade a respeitar. Assim, o diferente tratamento legislativo em sede de isenção não deve ser arbitrário, nem puramente discriminatório, mas, pelo contrário, deve assentar num fundamento racional bastante e derivado da natureza estruturalmente diferente das situações jurídicas em causa (Acórdão n.º 1057/96). De todo o modo, nas palavras do Acórdão n.º 47/10, em que se apreciava uma norma prevendo um benefício fiscal consistente na dedução à coleta de parte do valor das entregas para conta-poupança habitação: «[…] Conforme o Tribunal tem dito, em jurisprudência de tal modo constante que se dispensa agora a enunciação exaustiva dos lugares em que foi enunciada – vejam-se apenas, e a título de exemplo, os Acórdãos n. os 232/03, 442/07 e 620/07 […] – só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de trata- mento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem. […]». É, pois, oportuno recuperar o elemento em que, no entendimento da recorrente (exposto nas alegações), se encontra a indevida discriminação: «[…] 44.º) Mas, também o princípio da igualdade é posto em crise, já que as mais-valias obtidas por uma SGPS, no âmbito da existência de relações especiais, foram incluídas pelo legislador no grupo das mais-valias realizadas através de comportamentos abusivos; daqui resulta, que ao serem incluídas no mesmo regime, as mais-valias reais, normais, não abusivas, obtidas por preços normais de mercado, elas são tratadas de forma mais penalizante do que as situações não subsumidas a esse regime. De forma mais clara: se estamos perante operações abusivas, aplica-se o artigo 38.º, n.º 2, da LGT, onde se permite que o contribuinte faça prova do não abuso; se estamos perante operações não abusivas, em que o preço foi o de mercado, mas porque houve transações com entidades relacionadas, já não se admite prova em contrário, aplicando-se sem mais, ‘sem apelo nem agravo’ a norma-sanção! 45.º) Violação do princípio da igualdade, ainda, porque, como diz o Prof. Gomes Canotilho, é jurídico-cons- titucionalmente significativo que existindo uma regra (a dos preços de transferência – artigo 63.º do CIRC) onde apenas se corrige o preço de transação, mantendo intacto o normal regime de tributação ou não tributação, haja uma norma impositiva, sem admissão de prova em contrário, que altera o regime normal. […]». Encontramos, pois, na tese da recorrente, dois eixos principais de (afirmada) discriminação indevida pelo legislador: por um lado, um tratamento mais gravoso concedido a quem não incorre em práticas abusi- vas (por não se admitir a estes uma prova da ausência de abuso), face aos sujeitos que, incorrendo em práticas abusivas, podem beneficiar do regime mais complacente (na medida em que admite prova do contrário) do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária; por outro lado, desigualdade face aos sujeitos que, perante com- portamentos anómalos, veem apenas corrigidos os valores das transações (artigo 63.º do Código do IRC), mantendo-se intacto, no mais, o regime de tributação, enquanto aqueles que transacionam com entidades relacionadas vêem sempre aplicada a “norma-sanção”, ainda que a transação seja regular. Sobre a matéria, interessa recordar o que o Tribunal teve já oportunidade de afirmar acerca do disposto no artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC (norma sem correspondência no Código atualmente vigente), no Acórdão n.º 753/14:

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