TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
45 acórdão n.º 136/16 SUMÁRIO: I – Fundando-se o pedido de inconstitucionalidade na violação dos direitos das regiões autónomas e o pedido de declaração de ilegalidade na violação do respetivo estatuto, de onde advém a legitimidade do requerente, as normas por ele indicadas só podem fazer parte do objeto de fiscalização enquanto normas aplicáveis à Região Autónoma dos Açores. II – O Decreto-Lei n.º 38/2015, de cujos preceitos se extraem as normas impugnadas, é um decreto-lei de desenvolvimento da Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBPOGEMN) – a Lei n.º 17/2014 –, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de ordenação do espaço marítimo nacional e o regime jurídico aplicável aos títulos de utilização privativa do mesmo espaço. III – Resulta, de forma clara, da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o domínio público marítimo, que os poderes de domínio que respeitem à integridade e soberania do Estado, assim como aqueles cuja transferência frustraria a finalidade que justifica a atribuição da titularidade dominial ao Estado não podem ser transferidos para outras entidades; no âmbito desses poderes cabem os poderes de manutenção, delimitação e defesa do domínio, sem se excluir que outros possam estar em causa, já os poderes de exploração ou gestão do domínio público marítimo podem competir a entidades diferentes do Estado. Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março (desenvolve as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, na parte em que se aplicam à Região Autónoma dos Açores); não declara a ilegalidade das normas constantes dos artigos 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º, e 107.º do mesmo decreto-lei; não declara a ilegalidade consequente das restantes normas. Processo: n.º 521/15. Requerente: Presidente do Governo Regional dos Açores. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 136/16 De 29 de fevereiro de 2016
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