TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
449 acórdão n.º 139/16 Com efeito, consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas, em sede de IRC, os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (artigo 46.º, n.º 1, do Código do IRC), medindo-se pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correções de valor e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal (artigo 46.º, n.º 2, do Código do IRC). Para estes efeitos, consideram-se transmissões onerosas, designadamente, as transferências de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, reali- zadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras [artigo 46.º, n.º 5, alínea c), do Código do IRC]. As normas com potencialidade de distorcer ou desconsiderar o princípio da capacidade contributiva da recorrente seriam, desde logo, as que definem o conceito de mais-valias em sede de IRC (artigo 46.º do Código do IRC), ou as que introduzem regras de correção monetária (artigo 47.º do Código do IRC), regulam certos aspetos das operações (artigo 47.º-A do Código do IRC) ou consideram os reinvestimentos dos valores de realização (artigo 48.º do Código do IRC). Dizendo-o de outro modo, é, desde logo, na arqui- tetura complexa das normas de incidência tributária que o legislador respeitará ou não a regra de atender à capacidade revelada pelo devedor do imposto. Os benefícios fiscais situam-se, todavia, num plano distinto e procedem de diversa razão de ser, já que se trata de “[…] medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevan- tes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem”, tais como “[…] as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais [com idêntica finalidade]” (artigo 2.º, n.º 1, e n.º 2, do EBF). Aproximando-nos mais do caso dos autos, diremos que, nas mais-valias, em geral, a capacidade con- tributiva surge refletida na diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. Assim, não é correto colocar a relação decorrente das normas que preveem o benefício fiscal – uma isenção de imposto, que o legislador pode ou não conceder, por ponderação de interesses extrafiscais – como tema ou contexto de dis- cussão da maior ou menor capacidade contributiva, que releva unicamente para a apreciação dos termos da tributação-regra. A recorrente pode discutir se as normas do Código do IRC que regulam os termos da tributação das mais-valias respeitam a regra da capacidade contributiva. Coisa diferente é, todavia, usar o parâmetro da capacidade contributiva para aferir a validade, face à Constituição, de normas – como são as dos benefícios fiscais – cujos pressupostos, construção e finalidade são, de todo, alheios à ideia de capacidade contributiva. Daí que a validade jurídico-constitucional da norma em apreço deva ser aferida à luz de outros parâmetros. 2.3.2. A ponderação acerca do princípio da igualdade constitui, sem surpresa, um momento recorrente na jurisprudência do Tribunal, sendo inúmeras as decisões que contribuem para o recorte da figura. No Acórdão n.º 68/97, por exemplo, salientam-se as dimensões em que se desdobra o princípio: «[…] [A] proibição do arbítrio, que torna inadmissível não só a diferenciação de tratamento sem qualquer justifica- ção razoável, apreciada esta de acordo com critérios objetivos de relevo constitucional, como também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; a proibição de discriminação, que impede quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos, baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eli- minação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. , p. 127; entre tantos outros, o Acórdão n.º 523/95). Consistindo a igualdade em tratar por igual o que é essencialmente igual e diferentemente o que essencialmente for diferente, não proíbe se estabeleçam distinções a não ser que estas sejam arbitrárias ou sem fundamento material
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