TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

448 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a ‘capacidade contribu- tiva’ continua a ser um critério básico da nossa ‘Constituição fiscal’ sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103.º e 104.º da CRP (cfr. Casalta Nabais, O dever fundamental de pagar impostos, pp. 445 e segs., onde, no entanto, se defende que, embora o princípio não careça – para ter suporte constitucional – de preceito específico e direto, não é de todo inútil ou indiferente a sua consagração expressa). Autores há, porém, que contestam a operatividade jurídica prática ao princípio da capacidade contributiva, em razão, nomeadamente, da sua acentuada e indiscutível indeterminabilidade, não se estando aí senão perante uma ‘fórmula passe-partout ’ imprestável para um teste jurídico-constitucional dos impostos, quer porque se limi- taria a estabelecer que ‘deve pagar-se o que se pode pagar’ sem definir o ‘poder pagar’, quer porque ‘não forneceria nenhum critério concreto para a repartição justa dos encargos fiscais por todos os contribuintes’, quer ainda porque ‘diria muito pouco sobre as taxas a considerar corretas dos impostos ou sobre a sua exata progressão, caso esta, em alguma medida possa resultar de um tal princípio’ (Casalta Nabais ob. cit. pp. 459 e 461). Diferentemente, outros autores, como é o caso do próprio Casalta Nabais reconhecem ainda ‘importantes préstimos’ ao princípio, o qual ‘afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja erija em objeto ou matéria cole- tável de cada imposto um determinado pressuposto que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto’ e tem ‘especial densidade no concernente ao(s) imposto(s) sobre o rendimento’ exigindo ‘um conceito de rendimento mais amplo do que o rendimento-produto’ e implicando ‘quer o princípio do rendimento líquido (…) quer o princípio do rendimento disponível (…)’ ( Direito Fiscal, pp. 157/168). De todo o modo, deve reconhecer-se não ser fácil retirar consequências jurídicas muito líquidas e seguras do princípio da capacidade contributiva, traduzidas num juízo de inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo legislador fiscal. […]». Por outro lado, “[…] atenta a sua função constitucionalmente definida, o legislador tributário goza, em princípio, de discricionariedade normativo-constitutiva quanto à eleição dos factos reveladores de capa- cidade contributiva que podem ser elevados à categoria de factos tributários, bem como à definição dos elementos que concorrem para se definir a matéria coletável” (Acórdão n.º 127/04). E, sintetizando esta ideia, escreveu-se, ainda, no Acórdão n.º 142/04: «[…] Pode […] concluir-se que este Tribunal tem considerado o princípio da capacidade contributiva (taxable capa- city, também frequentemente designada por capacidade de pagar – ability to pay – ou capacidade económica – wirtschaftliche Leistungsfähigkeit ) como ‘critério básico da nossa ‘Constituição fiscal’ – concretizando o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério, a capacidade contributiva é o critério unitário da tributação. Por outro lado, é claro que o ‘princípio da capacidade contributiva’ tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legis- lador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal. […]» (sublinhado acrescentado). 2.3.1.1. Do exposto quanto à ideia de capacidade contributiva – em suma, a vinculação do legislador a criar impostos ancorados em factos tributários que revelem a capacidade de suportar a obrigação corres- pondente – resulta, simplesmente, que não se trata, aqui, de um parâmetro relevante para a apreciação deste recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=