TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
447 acórdão n.º 139/16 onerosas de participações sociais efetuadas entre sociedades e entidades domiciliadas em países e territórios que integrem a lista de ‘paraísos fiscais’ ou com as quais existam relações especiais” e que se “isentam de IRC as mais-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR com a alienação de partes de capital, seguindo-se, neste particu- lar, o regime holandês. Todavia, adotam-se medidas conducentes a evitar o planeamento fiscal ao determinar a tributação dessas mais-valias sempre que as mesmas resultem da transmissão de partes sociais adquiridas, em certas circunstâncias, a off-shores ou a empresas com as quais haja relações especiais” (sublinhado nosso). 2.3. A recorrente entende existir violação dos princípios da justeza da tributação e da capacidade con- tributiva, da igualdade, da proporcionalidade, e ainda do direito à prova (deixando de parte a referência ao “princípio da congruência”, não só porque a argumentação expendida pela recorrente se inclina unicamente para a discussão da interpretação normativa ao nível infraconstitucional, criticando apenas o resultado dessa interpretação, mas também porque o “princípio da congruência” assume, na jurisprudência deste Tribunal, um sentido diverso, numa diferente área do direito – cfr. os Acórdãos n. os 83/95, 527/95 e 337/02). Além dos parâmetros referidos, e não obstante a indicação pela recorrente de jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, não se atenderá a essa dimensão do problema – eventuais violações do Direito da União –, sendo certo que a competência do Tribunal Constitucional não integra o confronto entre nor- mas jurídicas de direito interno e normas jurídicas da União Europeia (cfr. Acórdãos n. os 235/98, 326/98, 621/98, 164/01, 6/12, 130/14, 198/14 e, mais recentemente, 103/16). 2.3.1. Relativamente ao princípio da capacidade contributiva (ao qual agregámos a ideia de “justeza da tributação”, invocado pela recorrente, já que se inscreve, claramente, no mesmo eixo axiológico), escreveu-se no Acórdão n.º 348/97: «[…] O legislador, na seleção e articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da capacidade contributiva ‘definindo como objeto (matéria coletável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto’. A tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, ‘um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objeto do mesmo’. […]». E, posteriormente, no Acórdão n.º 84/03: «[…] 10 – O princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de ‘uniformidade’ – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade contributiva o critério unitário da tributação. Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos ‘impostos fiscais’ mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou ‘capacidade de gastar’ (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação” in Boletim de Ciências Económicas, vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como ‘capacidade para pagar’) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício). A atual Constituição da República não consagra expressamente este princípio com longa tradição no direito constitucional português – a Carta Constitucional de 1826 expressa-o na fórmula de tributação ‘conforme os haveres’ dos cidadãos e, na Constituição de 33, o artigo 28.º consigna-o na obrigação imposta a todos os cidadãos de contribuir para os encargos públicos ‘conforme os seus haveres’).
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