TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Seguiu-se, pouco tempo depois, a publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, em que se procedeu à revisão, entre outros, do CIRC e também do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). O EBF passou a regular o tratamento fiscal das mais-valias (e bem assim das menos-valias) pela transmissão onerosa de participações sociais por SGPS, através do seu artigo 31.º, que mais não fez do que transpor para este diploma a regra constante do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro, ao remeter, no seu n.º 2, para o disposto no artigo 45.º do CIRC (anterior artigo 44.º). A entrada em vigor da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2002, comportou nova modificação do regime de tributação das mais-valias realizadas por SGPS, instituindo um regime de tributação reduzida a metade e condicionada ao reinvestimento. De facto, com a aplicação às SGPS do regime dos n. os 1 e 4 do artigo 45.º do CIRC, por remissão do artigo 31.º do EBF, foi estatuída a isenção de tributação de um valor correspondente a 50% do saldo positivo das mais e menos-valias realizadas na alienação, caso a participa- ção de capital tivesse sido detida durante um ano à data da transmissão e sempre que, no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, fosse reinvestido o valor de realização na aquisição de ‘partes de capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direção efetiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português’. […]». 2.2.1. A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2003), conferiu ao artigo 31.º do EBF a redação aplicável (aplicada) à situação dos autos: «(…) Artigo 31.º Sociedades gestoras de participações sociais e sociedades de capital de risco (…) 2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS e pelas SCR mediante a transmissão onerosa, qual- quer que seja o título por que se opere, de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos finan- ceiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicílio, sede ou direção efe- tiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objeto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão. (…).» Note-se que, já após a data relevante para aplicação da norma ao caso concreto, o n.º 2 conheceu nova redação (introduzida pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro), o artigo 31.º foi renumerado como artigo 32.º com a republicação do EBF pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, os n. os 2 e 3 foram alterados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e, por fim, as ditas normas foram revogadas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. No relatório do Orçamento do Estado para 2003 (disponível em www.dgo.pt ) , destacou-se, “[…] no que respeita ao reforço da competitividade das empresas nacionais, […] um novo sistema de tributação das SGPS, com um regime semelhante ao vigente nos Países Baixos” e, entre as principais alterações ao IRC, referiu-se que “[…] o regime de exclusão das menos-valias em partes sociais deixa de ser aplicável às SGPS e às aquisições

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