TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22.ª) Ao invés, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 31.º do EBF, em que o que está em causa é apenas a exigibilidade de o preço praticado ser um preço de mercado, a lei impõe, sem admissão da prova em contrário, a perda de um benefício fiscal; 23.ª) Também como tem afirmado a doutrina, a criação de uma presunção inilídivel como aquela que está estabelecida no n.º 3 do artigo 31.º do EBF, viola o princípio constitucional da capacidade contributiva; 24.ª) É que se o legislador considerou que as mais-valias obtidas pelas SGPS não eram tributadas, é porque entendeu que para aquele tipo de sociedades tais mais-valias não constituem ou representam capacidade contributiva; 25.ª) Ora, ao estabelecer a tributação dessas mais-valias, no n.º 3 do artigo 31.º do EBF, apenas em razão da existência de relações especiais, e sem fazer prova da irregularidade ou não das transações, quanto ao preço prati- cado, viola-se essa inexistência de capacidade contributiva; 26.ª) A norma em causa viola, também, o princípio da igualdade, precisamente, e como também tem sido assinalado pela doutrina, por tratar de forma fiscalmente mais penalizante situações de mero controlo do preço das transações do que situações em que há artifícios ou pagamentos a off-shores . 27.ª) O artigo 31.º, n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais deve, assim, ser julgado desconforme à Constitui- ção, por violador dos princípios do direito à prova, à proporcionalidade, à congruência, a justeza da tributação, à capacidade contributiva e à igualdade. […]». 1.5.1. A Autoridade Tributária não apresentou contra-alegações. II – Fundamentação 2. Descritos os momentos essenciais da marcha do processo, importa delimitar o objeto do recurso, sendo que este foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). 2.1. Lendo as alegações de recurso da impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul (recurso que veio a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo) e o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que a questão suscitada – e nunca abandonada – se manteve inalterada: a inconstitucionalidade da norma – do n.º 3 do artigo 31.º do EBF – interpretada no sentido de ali se consagrarem verdadeiros pressupostos limitadores da isenção (em lugar de uma presunção ilidível). O mesmo é dizer que a “interpretação” da norma no caso concreto se funde, na essência, com a sua enun- ciação literal, já que está em causa, verdadeiramente, saber se a aplicação da limitação nela contida é obje- tivamente aplicada, sem mais, ou pode ser afastada. Assim, a interpretação fixada e aplicada pelo Supremo Tribunal Administrativo é no sentido de que, uma vez verificados os pressupostos do n.º 3 do artigo 31.º do EBF, a isenção nunca pode ser concedida, sendo que, no caso concreto, os pressupostos em causa eram dois (só estes relevaram para a decisão recorrida e na hipótese em apreciação): (1) as partes de capital terem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC (atualmente corresponde ao n.º 4 do artigo 63.º); e (2) essas mesmas partes de capital terem sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos. Deste modo, o objeto do recurso, fiel à ratio decidendi da decisão recorrida e ao sentido normativo contra o qual se bate a recorrente, pode enunciar-se nos termos seguintes: a norma contida no artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, caso essas mesmas partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos.

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