TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.º) A referida liquidação de IRC foi emitida ao abrigo do então em vigor artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 5.º) O artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais continha uma regra, estabelecida no seu n.º 2, segundo a qual as mais-valias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, resultantes de alienação de partici- pações sociais, estavam isentas de tributação se tais participações fossem detidas por um período não inferior a um ano – a ora recorrente é uma Sociedade Gestora de Participações Sociais. 6.º) O n.º 3 do mesmo artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabeleceu uma exceção a essa regra – as mais-valias obtidas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, na alienação de participações sociais, são tributadas caso tais participações tenham sido adquiridas a entidades com as quais se tem relações especiais, se essas participações forem detidas por um período inferior a três anos. 7.º) Quer na impugnação deduzida no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. doc. n.º 1), quer no recurso dedu- zido para o Tribunal Central Administrativo Sul, que veio a considerar-se incompetente, tendo tal recurso sido apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo (cfr. doc. n.º 2), a ora recorrente suscitou a questão da inconsti- tucionalidade dessa norma (n.º 3 do artigo 31.º do EBF). 8.º) A referida norma estabelece uma presunção inilidível, o que é incompatível com a Constituição da Repú- blica Portuguesa, violando o princípio da capacidade contributiva. 9.º) A referida norma estabelece um regime que viola os princípios da adequação e da proporcionalidade. 10.º) A referida norma viola, também, o direito à prova da regularidade das operações efetuadas pelo contribuinte. 11.º) A referida norma viola, ainda, o princípio da igualdade, porque não permite ao contribuinte fazer prova da regularidade da operação, ao contrário do estabelecido para outras situações em que a fuga ao Fisco é consabi- damente maior. 12.º) Concluindo: a) O presente recurso é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funciona- mento e Processo no Tribunal Constitucional; b) O recorrente considera que o artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais viola os princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da adequação e da igualdade; c) A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente na petição inicial da impugnação deduzida no Tribunal Tributário de Lisboa e no recurso que deu origem ao Acórdão do STA, ora recorrido. […]». 1.5. No Tribunal Constitucional, foi notificada a recorrente para alegar e veio a fazê-lo nos termos cons- tantes de fls. 226/245, rematando essa peça processual com as seguintes conclusões: «[…] 1.ª) Está em causa […] o juízo de inconstitucionalidade sobre o n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); 2.ª) A regra geral estabelecida pelo legislador fiscal, constante do n.º 2 do artigo 31.º do EBF, era a não tributa- ção das mais-valias obtidas por SGPS, resultantes da alienação de partes de capital, desde que essas partes de capital tivessem sido detidas por um período não inferior a um ano; 3.ª) O estatuto jurídico das SGPS (Decreto-Lei n.º 498/88, de 30/12) impõe, como regra, que as SGPS devem ter as partes de capital de que são titulares por período não inferior a um ano, pretendendo-se, assim, que as SGPS não sejam entidades que utilizem as partes de capital para finalidades exclusivas ou predominantemente especulativas; 4.ª) Há, pois, uma consonância entre o estatuto jurídico das SGPS, e o regime consagrado no n.º 2 do artigo 31.º do EBF, nesta última norma concedendo-se uma isenção às mais-valias não especulativas, tendo, portanto, as SGPS que serem detentoras das partes de capital por período não inferior a um ano; 5.ª) O n.º 3 do artigo 31.º do EBF veio estabelecer uma exceção a esse regime regra de não tributação ou de isenção: se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidade com a qual se tinha relações especiais, a mais-valia

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