TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
441 acórdão n.º 139/16 OTribunal Constitucional quando se pronunciou pela inconstitucionalidade das presunções inilidíveis [refere- -se aqui o STA ao Acórdão n.º 348/97], reportava-se não a benefícios fiscais mas a presunções sobre a capacidade contributiva, as que são estabelecidas para permitir uma pronta e regular perceção dos impostos e de evitar a evasão e a fraude fiscal, que é o inverso de deixar de arrecadar impostos, como aqui se verifica […]. […] Do mesmo modo, não acompanhamos a recorrente quando indica ser ‘evidente que o n.º 3 do artigo 31.º do EBF tem em vista combater a manipulação de preços, sempre possível entre entidades relacionadas, e, deste modo, haver manipulação do resultado fiscal, é indiscutível que o ordenamento fiscal português contém um mecanismo apropriado para evitar tais manipulações’. Não se vê como poderia haver maior manipulação quando o prazo de detenção dos títulos fosse de 2 anos em vez de três, por exemplo, e como pode o artigo em referência ter em vista evitar a manipulação do resultado fiscal, quando ele admite que tais transações de títulos possam não ser sequer consideradas para o cômputo do lucro tributável. […] A norma é clara, indica os requisitos necessários para que a recorrente possa beneficiar do benefício fiscal. Como a recorrente não preenche todos esses requisitos, a operação financeira de transação das participações sociais será tributada como são tributadas todas as operações financeiras do mesmo tipo, realizadas por qualquer outra empresa. Não há violação de qualquer preceito constitucional, nem a recorrente se vê a braços com uma presunção inilidível que presume uma capacidade contributiva que não tenha tido efetivamente. O que acontece é que essa capacidade contributiva não reúne todos os pressupostos para não ser tributada, como poderia se as participações sociais houvessem sido detidas pela recorrente por mais tempo. […] Em síntese, o legislador considerou que em certas situações as mais-valias obtidas pelas SGPS não seriam tri- butadas, sem ter dado qualquer indicação de entender que tais mais-valias não representam, para aquele tipo de sociedades, capacidade contributiva. Definiu de forma clara as situações em que aceitava não tributar tais mais-va- lias, excluindo todas as outras situações não enquadráveis na tipologia do artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Bene- fícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. Uma dessas situações nele não enquadráveis é precisamente quando, existindo relações especiais entre as empresas intervenientes na operação, a detenção das participações não se prolongue por mais de 3 anos. Não há qualquer questão de presunção de uma capacidade con- tributiva, ou suspeita de fraude em que se imporia a admissão de prova da regularidade das transações, há apenas a definição de um período temporal de detenção das participações sociais que a recorrente aceita não ter preenchido. A recorrente que, por ser uma SGPS, é alvo de uma discriminação fiscal positiva face às empresas que o não são, podendo beneficiar de isenção de imposto nas mais-valias realizadas com a alienação das partes de capital, em certas circunstâncias, pretende, com este recurso, um alargamento dessas circunstâncias de molde a obter uma isenção não prevista na lei, pelo que é manifesta a improcedência do recurso. […]» (sublinhado acrescentado). 1.4. Ainda inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: «[…] [V]em interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos: […] 3.º) A ora recorrente deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa uma impugnação judicial, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra uma liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao ano de 2007, emitida pela Administração Tributária.
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