TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

440 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na interpretação que a impugnante faz da regra de não tributação das mais-valias, antes referida, significa que o legislador considerou que essas mais-valias não representam capacidade contributiva adequada quando obtidas por SGPS. Mas cremos que esta não é a melhor interpretação do preceito. Ele enquadra-se no Estatuto dos Benefícios Fiscais e, como já mencionámos, por razões de política económica entendeu o legislador conceder às SGPS um tratamento mais favorável em termos de tributação que o que conce- deu às demais empresas. Se o legislador entendesse que se tratava de uma circunstância atinente a menor capaci- dade contributiva não precisava de conceder um benefício fiscal. Bastava tributar apenas a capacidade contributiva, como faz relativamente às demais empresas, que nessa tributação não poderia abarcar o que não fosse capacidade contributiva. Ao invés, o legislador, sabendo que estas mais-valias/menos-valias incorporavam uma capacidade contributiva, porque pretendeu favorecer o funcionamento das SGPS, decidiu não a tributar. Só há benefício fiscal quando se aplica um desagravamento a uma situação de tributação. Como expresso no artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, […]. Os benefícios fiscais são medidas excecionais, aplicadas para a satisfação de interesses públicos extrafiscais relevantes e estes serão de valor superior ao da tributação que impedem. Do ponto de vista orçamental são despesa do Estado na medida que correspondem ao valor que o Estado renunciou a cobrar, que seria devido, não fosse a aprovação do referido benefício fiscal. Não há qualquer menor capacidade contributiva das SGPS neste caso. Elas têm a capacidade contributiva que teria qualquer outra empresa que realizasse mais/menos-valias do mesmo montante, mas o Estado renunciou a cobrar tal imposto para satisfação dos interesses extrafiscais que avaliou em valor superior à receita que arrecadaria com a tributação. […] Os benefícios fiscais, como se disse no ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2012, são derro- gatórios dos princípios da generalidade e da igualdade da tributação, e são insuscetíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objeto de interpretação estrita ou declarativa. As normas que estabelecem benefícios fiscais são normas de caráter excecional, que derrogam os princípios gerais que presidem à tributação, da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade da tributação, e apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação, sejam de caráter político, económico, social ou cultural. Fundada na sua natureza excecional e antissistemática por definição, estão, como indica Sérgio Vasques in Manual de Direito Fiscal, p. 312, ‘em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que der- rogam como padrão na repartição do imposto’ impõe-se que sejam objeto de interpretação estrita ou declarativa. As normas em análise não são normas antiabuso, em sentido próprio, que visam combater ‘qualquer situação pela qual, em virtude da prática de determinados atos, se obtém uma carga tributária mais favorável ao contribuinte do que aquela que resultaria da prática dos atos normais e de efeito económico equivalente, sujeitos a tributação’, como definido por Gustavo Lopes Courinha, in A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário – Contributos para a sua Compreensão , Almedina, 2009, p. 172, ainda que, como ocorre no n.º 3 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 213/89, de 1 de julho, se sirvam de delimitações negativas da isenção usando situações que teriam tal natureza se estivéssemos no campo da tributação. O legislador, em sede de benefícios fiscais, porque recusa a tributação, goza de amplitude para definir com exatidão quais as concretas situações que não serão tributadas, sem que se possa levantar-lhes as eventuais des- conformidades com as regras da tributação pela real capacidade contributiva, que só ocorrerá caso não seja o caso enquadrável no benefício fiscal. O contribuinte que não goze de benefício fiscal pode exigir que a tributação tenha em conta a sua capacidade contributiva, mas não pode, com base nela, ou na veracidade das operações que realizou, ou na sua conformação com os valores do mercado, exigir que seja também isenta de tributação uma situação que o legislador não teve em vista abranger. […]

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