TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

439 acórdão n.º 139/16 integra na categoria das cláusulas antiabuso específicas, criando uma presunção inilidível, sendo tais normas constitucionalmente admissíveis apenas se forem inevitáveis, adequadas e proporcionais, não sendo esse, segundo alega, o caso da norma em apreço, que, ademais, viola o direito à prova e o princípio da igualdade. 1.2.1. O recurso foi admitido em primeira instância. Todavia, o Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se incompetente para o conhecimento do respetivo objeto, considerando competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA), para onde remeteu os autos. Aí (no STA) o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.3. Foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo – trata-se da decisão objeto do pre- sente recurso de constitucionalidade –, negando provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: «[…] A questão central deste recurso cinge-se à circunstância de a impugnante ter visto tributadas as mais-valias obti- das pela recorrente na alienação de participações sociais, adquiridas a entidades com as quais tem relações especiais e alienadas, em ambas as situações a preço de mercado, apenas pelo facto de entre a data de aquisição e a data de alienação mediarem menos de três anos, por aplicação do referido n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, quando a regra referente às mais-valias obtidas pelas SGPS é a da sua não tributação (n.º 2 do artigo 31.º do EBF). […] Analisando o artigo, verifica-se que, para que mais-valias/menos-valias, e os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorram para a formação do lucro tributável de uma sociedade hão de verificar-se os seguintes requisitos: 1 – Que a sociedade em causa seja uma SGPS. 2 – Que se trate de mais-valias/menos-valias se reportem a partes de capital de que essas SGPS fossem titulares. 3 – Que tais partes de capital hajam sido detidas pela SGPS por um período não inferior a um ano. Como refere a recorrente, essa exigência da detenção por período não inferior a um ano “está em total conso- nância com o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 495/88 – aí se determina que as SGPS ‘têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas’ e que ‘uma participação numa sociedade é considerada forma indireta de exercício de atividade eco- nómica desta quando não tenha caráter ocasional’ o que tal ocorre quando a participação ‘é detida pela SGPS por período superior a um ano’ (cfr. artigo 1.º)”. Com efeito, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 495/88, pretendeu o legislador ‘proporcionar aos empresários um quadro jurídico que lhes permita reunir numa sociedade as suas participadas sociais em ordem à sua gestão centralizada e especializada’ por forma a facilitar e incentivar ‘a criação de grupos económicos enquanto instrumentos adequados a contribuir para o fortalecimento do tecido empresarial português’. Torna-se, pois, evi- dente, porque claramente expresso, que o legislador entendeu dar um tratamento mais favorável às SGPS que às restantes sociedade, com propósito claramente de fomento económico e reforço do tecido empresarial, que, como sabemos, com a entrada no mercado único se tornou imperiosa para o desenvolvimento do país. Para além das condições antes anunciadas, veio, posteriormente, o legislador a estabelecer no n.º 3 do artigo 31.º do EBF que esse regime de isenção não é aplicável ‘às mais-valias realizadas quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos’. No caso presente, a recorrente enquadra-se nesta situação. Como claramente menciona no artigo 22.º das suas alegações, ‘é inteiramente verdade que a B. adquiriu as ‘ações C.’ a uma entidade com a qual tinha relações espe- ciais, e é também inteiramente verdade que entre a data dessa aquisição pela B. e a data da alienação pela recorrente decorreram menos de três anos’.

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