TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

437 acórdão n.º 139/16 SUMÁRIO: I – Na vigência do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, as mais-valias realizadas pelas SGPS mediante a trans- missão onerosa de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, não concorriam para a formação do lucro tributável destas sociedades. II – Tal isenção não se aplicava, todavia, relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital houvessem sido adquiridas a entidades com as quais as SGPS tivessem relações especiais, no caso de terem sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do EBF, na aludida redação. III – Os benefícios fiscais situam-se num plano distinto e procedem de uma diversa razão de ser relativa- mente às normas de tributação, tratando-se de medidas de caráter excecional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes, superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º, n.º 1, e n.º 2, do EBF). IV – A relação decorrente das normas que preveem o benefício fiscal referido em I – uma isenção de imposto, que o legislador pode ou não conceder, por ponderação de interesses extrafiscais – não relevam como tema ou contexto de discussão da maior ou menor capacidade contributiva, que releva Não julga inconstitucional a norma do artigo 31.º, n.º 3, do Estatuto dos Benefícios Fis- cais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na interpretação segundo a qual a isenção prevista no n.º 2 do mesmo artigo para as mais-valias realizadas pelas Sociedades Gestoras de Participações So- ciais (SGPS) mediante a transmissão onerosa de partes de capital de que sejam titulares nunca é aplicável se as partes de capital tiverem sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRC) (atual artigo 63.º, n.º 4), caso essas mesmas partes de capital tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos. Processo: n.º 927/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 139/16 De 8 de março de 2016

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