TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
435 acórdão n.º 138/16 decisão recorrida – apenas é eficaz na medida em que do seu incumprimento possa resultar uma consequência económica desvantajosa para o operador relapso. Daí o mecanismo das compensações entre operadores. Não é nada indiferente aos direitos dos consumidores que os operadores paguem ou não as compen- sações devidas a outros operadores. Se o não fizerem, os prestadores recetores poderão incumprir os deveres impostos pela portabilidade sem enfrentar consequências desfavoráveis. Ou seja: o cumprimento de tais compensações é um instrumento indispensável para garantir a portabilidade, que é, como se disse, um bene- fício dos consumidores. Como poderá ser-lhes indiferente? Não se encontra, assim, razão bastante para justificar restrição feita na decisão recorrida, excluindo, por contrário à Lei Fundamental, o tratamento contraordenacional das ofensas ao dever de pagar as compensa- ções devidas entre operadores. No restante, não se vê razão para alterar a jurisprudência, já citada, deste Tribunal. III – Decisão Tudo visto e considerado, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , e n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma lei (na redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c) , e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, na redação alterada pelo Regulamento do ICP – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações n.º 114/2012, de 13 de março, com o sentido de que as contraordenações a estabelecer por via de regulamento editado pelo regulador podem sancionar com coima o incumprimento da obrigação de pagamento das compensações devidas dentre operadores por ofensa das regras de portabilidade dos números de telefone; e, em consequência, b) Ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo. Sem custas. Lisboa, 8 de março de 2016. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 22 de junho de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 78/13 e 612/14 e stão publicados em Acórdãos, 86.º e 91.º Vols., respetivamente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=