TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

433 acórdão n.º 138/16 jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição), devem também, no essencial, respeitar (neste sentido, cfr., entre outros, Acórdãos n. os 41/04 e 466/12).»; c) «(…) se é certo que a decisão reapreciada pelo tribunal de primeira instância configura um ato adminis- trativo e não um ato jurisdicional (…), isso mesmo representa já o exercício de um direito de impugnação judicial que a Constituição confere ao administrado (acoimado) por ela visado (artigo 268.º, n.º 4) e, como se viu, dela não decorre qualquer garantia adicional para o arguido de ver reapreciada por um tribunal supe- rior a decisão judicial que, reapreciando o juízo de facto formulado pela autoridade administrativa, julga provados os factos que fundamentaram a aplicação de uma coima. A garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que a jurisprudência constitucional tem reconhecido ao arguido em processo penal, em núcleos duros como o da sentença condenatória e decisões que afetem a sua liberdade, não vale para este específico domínio sancionatório, pelas razões, acima enunciadas, que fazem dele um ramo de direito substancialmente diferente do direito criminal.» 7. A simples leitura destes passos dos dois acórdãos mostra que o Tribunal Constitucional, atentos os parâ- metros invocados, já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade das normas regulamentares que sancionam com coimas a violação das regras de portabilidade dos números de telefone aqui postas em crise. Todavia, a decisão recorrida pronuncia-se sobre um aspeto que não foi abordado naqueles arestos e que, por isso, justifica ponderação específica. Transcreve-se a parte relevante da fundamentação daquela decisão: «Assim sendo, seguindo a argumentação expendida na citada jurisprudência constitucional, as obrigações enunciadas no Regulamento de Portabilidade são as estritamente necessárias a assegurar e agilizar o processo téc- nico de transporte ou portabilidade dos números a que as empresas que operam no setor das telecomunicações estão expressamente vinculadas por força do que dispõe o n.º 1 do citado artigo 54.º do mesmo diploma legal, prosseguindo o desiderato da proteção do direito dos assinantes à portabilidade. Ora, cremos bem que a obrigação de pagamento de compensação entre operadoras (diferente poderia ser o raciocínio nas compensações a assinantes) escapa, de todo o modo, à sobredita conformação legal de proteção do direito dos assinantes à portabilidade, porquanto tal proteção é conseguida com ou sem compensação entre ope- radoras, tendo em conta que o prestador doador só pode recusar nos casos expressamente previstos na lei (conferir artigo 13.º, do Regulamento de Portabilidade), onde se não encontra a possibilidade de recusar, caso o prestador recetor não proceda ao pagamento de compensação prevista. Deste modo, no se pode concordar com o fundamento invocado pelo ICP-ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações de que as compensações em causa nos autos funcionam como mecanismo de defesa dos interes- ses dos assinantes e da correção do procedimento de portabilidade. Está claro que a norma que estabelece as compensações entre operadoras tem um âmbito de proteção público, que se não confunde com qualquer mecanismo de compensação de autonomia e disponibilidade privada, mas daí não se retira que a sua violação importa a imputação de uma contraordenação. É que nem mesmo um residual interesse mediato do consumidor se vislumbra da punição como contraordena- ção da falta de pagamento de compensação, porquanto a sua previsão é totalmente estranha ao desenvolvimento e consecução do pedido eletrónico de portabilidade. Salvo melhor e mais douta opinião, não se admite que na expressão determinar as regras necessárias à execução da portabilidade possa conter-se como prática contraordenacional o não pagamento de importâncias pecuniárias entre operadoras. Noutros termos se dirá que, se o bem jurídico protegido pela norma constante do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro se antevê como evidente, já a respeito de uma pretensa contraordenação por falta de pagamento de compensação entre operadores de telecomunicações tal se afiguraria totalmente obscuro.» 8. Como se vê, o ponto que justifica análise – por não ter sido objeto, como se disse, de anterior decisão deste Tribunal –, respeita à suscetibilidade legal da qualificação como contraordenação do incumprimento

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