TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

432 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A transcrição destas normas é feita porque são elas as constantes da decisão recorrida e do recurso inter- posto pelo Ministério Público. Afigura-se-nos, porém, que as normas verdadeiramente postas em causa são apenas as da alínea ll) do n.º 1 do artigo 113.º da LCE e do n.º 5 do artigo 54.º do RP. 5. Os factos que estão na origem do presente recurso são relativos à chamada portabilidade dos números de telefone. Em processo que correu os seus termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a recor- rida, A., S. A., impugnou a decisão do ICP –ANACOM – Autoridade Nacional de Telecomunicações que a condenara pela prática de uma contraordenação, na forma dolosa, relativa a violações das regras de portabi- lidade (fls. 2716-2717). O comportamento sancionado consubstanciara-se no não pagamento da compensação devida ao pres- tador doador ou detentor, pela recorrida, na qualidade de prestador recetor, por ter incumprido o dever de enviar àquele, dentro do prazo legal estabelecido, os documentos indispensáveis a permitir o processamento dos pedidos de portabilidade. A decisão daquele tribunal, ora recorrida, absolveu a recorrida na parte que ora releva: «5. Absolver A., S. A., da prática de uma contraordenação, na forma dolosa, prevista e punida pelo 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 6, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (na redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Por- tabilidade), porque quando conjugadamente interpretadas no sentido de constituir infração contraordenacional se afere como norma sancionatória em branco, e em consequência, violadora dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, 10, ambos da Constituição da República Portuguesa, pelo que se recusa a sua aplicação com fundamento em incons- titucionalidade.» 6. Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre questões portabilidade dos números de telefone, nos Acórdãos n. os 78/13 e 612/14. Deles respigamos o que consideramos essencial. Resulta do Acórdão n.º 78/13 que: «(…) a obrigação de prestar informações e entregar documentos à entidade reguladora surge como uma condi- ção de eficácia da efetiva salvaguarda da necessidade de regulação, supervisão e fiscalização da atividade económica, num domínio em que a colaboração dos agentes económicos se torna fundamental para o exercício de tais funções de excecional relevância pública.»; «Sendo necessário assegurar o cumprimento efetivo desta obrigação típica de uma Administração conforma- dora, o sancionamento da sua inobservância como contraordenação revela-se, como alternativa a uma legislação penal, o meio coativo adequado e proporcional a satisfazer tal necessidade.»; «Num mundo de negócios a sanção patrimonial é a indicada para compelir os vários intervenientes a cumprir as regras públicas reguladoras da atividade económica.» Por sua vez, o Acórdão n.º 612/14, esclarece: «(…) a norma do artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, não confere ao arguido em processos de contraorde- nação o direito de ver reapreciada por um tribunal superior a decisão sobre matéria de facto neles proferida, como pretende a recorrente (…)»; b) «(…) não merece qualquer censura constitucional a circunstância isolada de a lei sancionadora remeter parte da sua previsão para uma fonte normativa inferior (no caso, o Regulamento da Portabilidade), tipi- ficando como contraordenação o incumprimento das obrigações estabelecidas no citado diploma regu- lamentar. (…) E não se afigura que a adoção de uma tal técnica remissiva comprometa as exigências de certeza e determinabilidade que a tipificação das contraordenações, por força dos princípios da segurança

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