TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

431 acórdão n.º 138/16 OO. É manifesta a inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 10 da CRP, do artigo 113.º n.º 1, alínea ll) e n.º 6, da LCE, em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, do mesmo diploma (na sua redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, aprovado pela ANACOM, na interpretação da ANACOM de nelas fundar a qualificação como infra- ção contraordenacional o não pagamento entre operadoras da compensação prevista no RP por portabilidade indevida ou falta de envio de notificação. PP. Assim como, e mesmo que assim não se entenda como mencionado na conclusão precedente, tal interpreta- ção é, pelo menos, inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP, e, em última análise, da própria ideia de Estado de Direito (artigo 2.º e 3.º, n.º 2 da CRP).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Começaremos por transcrever as normas em causa: «(…) Artigo 113.º, n.º.1, alínea ll) , da LCE2004 1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações: ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n. os 2, 3 e 5 do artigo 54.º; Artigo 113.º, n.º 6, da LCE2007 «6 –[Anterior n.º 5.]» Na redação anterior (LCE2004) «5 – Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.» Artigo 54.º, n.º 5, da LCE2004 «5 – Compete à ARN, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da portabilidade.» Artigo 26.º, n.º 2, alínea c) , e n.º 3, do RP2012 «2 – Nos casos referidos no número anterior, o PR: (…) c) Deve pagar ao PD [prestador doador ou detentor] uma compensação no valor de (euro) 100 por cada número que tenha sido indevidamente portado por causa que lhe seja exclusivamente imputável, até ao máximo de (euro) 5.000 por pedido de portabilidade executado no caso de portação de gamas DDI [gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, iniciadas num número que termina respetivamente em 0, 00 e 000, identificando extensões de PPCA. As gamas DDI de um PPCA podem ser contíguas ou não contíguas];  (…) 3 – Quando não tenha procedido ao envio da documentação no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 10.º, o PR [prestador recetor] deve pagar ao PD uma compensação no valor de (euro) 100 por cada número, até ao máximo de (euro) 5.000 por pedido de portabilidade executado no caso de portação de gamas DDI.»

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