TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL AA. Inexiste, como concluiu o Tribunal a quo, qualquer base legal que suporte a alegada responsabilidade con- traordenacional da NOS quaro à violação do artigo 26.º, n.º 2, c) e n.º 3 do RP. BB. São os assinantes, e não os operadores o destinatário da proteção conferida pelo RP: “O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do assinante”. CC. A questão sob apreciação refere-se tão só e somente à obrigação de pagamento de uma determinada quantia, pré-determinada, por um operador a outro operador, quando se verifiquem atrasos no envio da documenta- ção associada ao processo de portabilidade no prazo fixado no RP ou portabilidades indevidas. DD. A leitura conjugada dos artigos 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 6 e artigo 54.º, n.º 5 da LCE e do artigo 26.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, não permite perspetivar, nem indiciariamente, como é que o bem jurídico que aí se pretende proteger inclui o não pagamento entre os operadores de uma determinada quantia e concluir o contrário implica conceber a norma em causa como “norma sancionatória em branco”. EE. A falta de pagamento entre operadoras das compensações previstas no RP não importa a violação dos direitos dos assinantes de serviços telefónicos à portabilidade do seu número ou números de telefone: o pagamento de tais compensações é indiferente à efetivação de tal direito e relaciona-se com outras vertentes (interna entre operadores se se quiser) da portabilidade que não a portabilidade do número do assinante. FF. As compensações entre operadoras não são necessárias para assegurar e agilizar o processo técnico de trans- porte ou portabilidade dos números e não estão enunciadas na norma legal que supostamente sanciona o seu não pagamento como contraordenação. GG. Aquilo que aqui está em causa não é a tipificação como ilícito contraordenacional da primeira situação (rela- tiva aos assinantes), mas, e isso é que sim, da segunda (respeitante aos operadores). HH. Os assinantes são objeto de justa e adequada proteção pelo RP, incumbindo aos operadores o seu ressarcimen- to caso o interesse destes seja colocado em causa – maxime através da consagração da obrigação que impende sobre os operadores de pagamento aos assinantes de compensações. II. Pese embora se aceite que “o regime sancionatório em si, definido pela ARN, em matéria de comunicações eletrónicas, já tinha sido julgado conforme à Constituição por este Tribunal Constitucional, relativamente a diversos aspetos do mesmo regime”, é imperioso realçar que o TC não se pronunciou, até à presente data, sobre este aspeto específico e concreto do regime de contraordenações previsto na LCE e no RP. JJ. Nenhum dos arestos em causa aborda a questão em apreço nos presentes autos, nem existe – reafirma-se – qualquer pronúncia anterior do TC sobre o thema decidendum e a jurisprudência constitucional citada acerca do RP suporta inequivocamente a decisão tomada pelo Tribunal a quo no que respeita à esfera de proteção conferida por este diploma. KK. Não há como sustentar – e o Senhor Procurador Geral Adjunto nem sequer se ensaia a isso – como é que a invocação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 2 da LCE (na redação do Decreto-lei n.º 176/2007, de 8 maio) como norma tipificadora como contraordenação da falta de pagamento de operadora à outra das compensações previstas no RP não compromete as exigências de certeza e de determinabilidade. LL. Se tais exigências não resultam para o Direito de Mera Ordenação Social nos mesmos termos que para o Direito Penal tendo por base os artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 7 da CRP – no que não se concede –, elas não podem deixar de resultar sempre dos princípios da Segurança jurídica e proteção da confiança, consagrados no artigo 2.º da CRP, decorrente da própria ideia de Estado de direito democrático. MM.Mesmo desconsiderando a fonte de tipificação do ilícito contraordenacional – admitindo, portanto, que o mesmo poderá ser definido de forma concatenada entre a lei e o regulamento – há um ponto indiscutível: seja onde seja, lei ou regulamento, o ilícito contraordenacional tem, pelo menos, de estar definido e previamente ao sancionamento da conduta que o mesmo visa proibir ou impor. NN. O artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 2 da LCE (na redação do Decreto-lei n.º 176/2007, de 8 maio), iso- ladamente ou em conjunto com outras disposições da LCE ou do RP, (designadamente, o artigo 54.º da primeira, e 26.º do segundo), não contém a definição essencial da falta de pagamento de compensações entre operadoras como ilícito contraordenacional.

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