TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

43 acórdão n.º 3/16 sentido estrito – que compõem a proporcionalidade (se assim fosse, estreitar-se-ia de forma incontrolada o poder decisório do legislador). A comunicação que existe entre um e outro princípio está apenas na «pon- deração» que se inclui no terceiro e último teste da proporcionalidade. Em ambos os casos, mede-se o peso relativo dos dois «lados» da questão que há que decidir: de um lado, a intensidade de proteção constitucional que merecem as posições jurídicas subjetivas dos cidadãos; de um outro lado, a intensidade de proteção cons- titucional que merecem as razões de interesse público que o legislador invoca para levar a cabo a mudança legislativa que instituiu. Em todo o caso, os termos em que se processa esta ponderação – seja ela feita no quadro do princípio da proporcionalidade, seja ela feita no quadro do princípio da proteção da confiança – têm que ser exigen- temente fundamentados. O juízo nunca é, nestas circunstâncias, de fácil formulação, uma vez que estamos perante a mais «fino» e «delicado» teste a que há que proceder. E não creio que, no presente caso, tal «teste» tenha sido realizado com fundamentação suficiente. Por um lado, porque acabou por ser indiferente, para o «balanceamento» que se fez, um dado que já havia ficado claro – e segundo o qual o direito a aferir subvenções mensais vitalícias decorria exclusivamente da lei ordi- nária, e não detinha, por isso, especial proteção jurídico-constitucional. Quando se «pesaram» as expectativas dos cidadãos na manutenção, por parte do legislador, da natureza destas subvenções, conferindo a esse «peso» a máxima intensidade – pois que se entendeu que havia uma «expectativa», constitucionalmente merece- dora da maior tutela, de que as referidas subvenções não fossem «desvirtuadas» pela aplicação da lógica da condição de recursos – em nenhum lugar da ponderação se voltou a valorar o «facto», que já ficara claro, de serem essas subvenções o resultado de uma criação livre do legislador. Por que razão poderia então este revogá-las para o futuro, mas nunca submetê-las a condição de recursos durante o tempo intermédio? Por outro lado, a consideração das razões de interesse público que levaram o legislador a mudar o estado de coisas é feita de modo claramente insatisfatório. Dizer, como se diz, que as poupanças da despesa pública que com esta medida se obteria «são, seguramente, insuficientes», a meu ver, não basta. Por isso, e também por este motivo, não acompanhei a decisão que a maioria tomou. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Publicado no Diário da República , I Série, de 2 de fevereiro de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 173/85, 188/09 e 413/14 e stão publicados em Acórdãos, 6.º, 74.º e 90.º Vols. respetivamente.

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