TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
428 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL C. Ao não sustentar em que é que a “falta de pagamento entre operadores das compensações previstas no RP” constitui ou se assimila a qualquer das realidades tipificadas no artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) e n.º 6 da LCE, as alegações de recurso do Senhor Procurador-Geral Adjunto escapam à questão que aqui se alevanta e que cumpre dilucidar. D. Os problemas tratados pelo TC nos acórdãos concretamente citados pelo Exmo. Senhor Magistrado do Ministério Público ou não são da mesma índole ou não são do mesmo grau ou intensidade que a questão posta necessariamente coloca, o que mais do que justifica uma pronúncia por parte do TC. E. A ANACOM não dispõe, nos termos da legislação em vigor, de habilitação normativa para sancionar como contraordenação o não pagamento de compensações entre operadores. F. O artigo 26.º, n.º 3 do RP padece do vício de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade que decorre, no essencial, de três ordens de razão: (a) não existir qualquer dispositivo legal que atribua à ANACOM poderes para emanar uma norma com o objetivo de estabelecer o pagamento de compensações entre os diferentes operadores nas situações de portabilidade indevida ou não envio da documentação relativa aos processos de portabilidade; (b) não ser indicada a norma habilitante, como imposto pelo n.º 7 do artigo 112.º da CRP; e (c) estarmos diante um verdadeiro regime sancionatório, que apenas poderia ter sido criado através de ato legislativo, e não de norma regulamentar, que, entre outros aspetos, assegurasse os direitos de audiência e defesa previstos no artigo 32.º, n.º 10 da CRP. (A) Inexistência de habilitação legal G. A ANACOM dispõe de competência para elaborar regulamentos (i) nos casos em que a lei especificamente preveja esse poder regulamentar, ou seja, tem de existir uma lei concreta (não bastando os Estatutos) que con- fira tal poder à ANACOM e (ii) nas situações em que esse regulamento seja necessário e indispensável para o exercício das suas atribuições. H. No primeiro caso estamos em face dos chamados regulamentos de execução ou complementares – e que são, nas palavras de Afonso Queiró, “(…) uma edição complementar de normas jurídicas de desenvolvimento no quadro ou dentro dos limites dessas bases (…)”, no segundo caso, perante os chamados regulamentos independentes. I. A aprovação do RP pela ANACOM foi efetuada, como expressamente resulta do preâmbulo de tal Regula- mento, “(…) ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP–ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e do n.º 5 do artigo 54.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (…)” –, tratando-se de um regulamento de execução ou complementar. J. Os regulamentos de execução ou complementares estão sujeitos a limites constitucionais, nomeadamente, (i) o princípio da reserva de lei, previsto na CRP, nos termos do qual as matérias a ele sujeitas só podem ser objeto de regulação através de ato legislativo; (ii) o princípio da precedência de lei, expressamente previsto no artigo 112.º, n.º 7 da CRP (…), do qual decorre a necessidade da prioridade da lei relativamente à atividade regulamentar e o dever de citação da norma legal habilitante pelos regulamentos; e (iii) os princípios que regulam a atividade da Administração Pública, mormente os que resultam do artigo 266.º, n.º 2 da CRP. K. O RP ultrapassa largamente os limites previstos na CRP e na Lei no que se refere à aprovação de regulamentos complementares ou de execução. L. O RP alude no que se refere às normas habilitantes a três disposições – o artigo 9.º, alínea a) dos Estatutos do ICP–ANACOM, o artigo 54.º, n.º 5 da LCE e o artigo 125.º, n.º 1, também da LCE – e tem por objeto a determinação das regras necessárias à execução da portabilidade. M. No momento que foi aprovado o RP, era claro e inequívoco que a LCE previa a possibilidade de aprovação de regulamentos complementares ou de execução que tivessem como desiderato a determinação das regras necessárias à execução da portabilidade, mas nada mais. N. A ANACOM, apoiada em norma legal (anterior) que a habilitava tão-simplesmente a “determinar as regras necessárias à execução da portabilidade”, aprovou um conjunto de disposições regulamentares que introdu- ziram um mecanismo de compensação entre operadores, nos casos de portabilidade indevida e de não envio, dentro do prazo definido, da documentação referente à portabilidade.
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