TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

425 acórdão n.º 138/16 eletrónicas, de recursos e de serviços conexos, contribuir para o mercado interno da União Europeia e defender os interesses dos cidadãos. Para o efeito, cabe-lhe assegurar que os utilizadores colham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, bem como lhe cabe evitar distorções ou entraves à concorrência, eliminando os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações ele- trónicas a nível europeu. E, neste âmbito, age em concertação com entidades supranacionais (a Comissão Europeia) e entidades con- géneres (autoridades reguladoras nacionais das comunicações dos Estados Membros da União Europeia), «com o objetivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamen- tar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas». Não age, pois, sozinha, cabendo-lhe executar políticas similares às de outros países europeus, tendo em vista garantir um mercado interno das comunicações que se apresente transparente, eficaz e sem distorções, designada- mente em matéria de tarifas ou do estabelecimento de sanções às empresas que nele operam. Por outras palavras, se a ARN entender começar a ter comportamentos de regulação que saiam fora dos parâ- metros de autoridades congéneres de outros países, é o mercado interno que se vai ressentir, com as naturais consequências em termos de diferentes condições de utilização dos diferentes serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, designadamente nacional. Daí que o enfoque sugerido pelo digno magistrado judicial recorrido, embora denotando espírito analítico do ponto de vista estritamente argumentativo, se arrisca a conduzir a particularismos, em matéria de sancionamento, de consequências negativas para os utilizadores nacionais. Designadamente por poder falsear a concorrência entre as empresas que integram o sector, criando condições de funcionamento (e de sancionamento) diferentes para as que cumprem, em relação àquelas que não cumprem as regras estabelecidas pelas autoridades nacionais de regulação. 25.º Importa não esquecer que estamos, nos presentes autos, no âmbito do chamado Direito da Mera Ordenação Social, ou do Direito das Contraordenações, concebido como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória, no sentido de garantir maior eficácia à ação administrativa. O Direito das Contraordenações surge como um novo ramo de direito sancionatório, autónomo do Direito Penal, mas que com ele mantém profundas ligações. Tanto assim, que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), que define o regime geral do Direito de Mera Ordenação Social, no seu artigo 32.º, define o Direito Penal como direito subsidiário e, por força do seu artigo 41.º, no que ao regime processual se refere, determina que o Código de Processo Penal seja tido como direito subsidiário.  No entanto, a aplicação do processo criminal, enquanto direito subsidiário, tem como limite a salvaguarda do próprio regime do processo de contraordenação, como resulta da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 41.º do RGCO. Pelo que, não obstante a aproximação existente, não se pode confundir o processo criminal com o procedi- mento contraordenacional, até pela natureza distinta de cada um desses ordenamentos e das respectivas sanções, que constituem medidas sancionatórias de carácter não penal. A autonomia do tipo de sanção, previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justi- ficando que sejam inteiramente aplicáveis, ao processo contraordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal. A diferente natureza dos processos impõe, ainda, que a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contraordenacional, deva ser precedida de especiais cautelas. 26.º Assim, relativamente às garantias de defesa, os princípios do direito criminal não se aplicam ao processo con- traordenacional de forma cega, mas com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza do processo.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=