TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

424 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão do Tri- bunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 2 de junho de 2015, que recusou a aplicação do artigo 113.º, n.º 1, alínea ll) , e n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada, doravante, “LCE”), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma Lei (na redação originária) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c) , e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade (doravante, “RP”), na redação alterada pelo Regulamento do ICP – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações n.º 114/2012, de 13 de março, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”) (fls. 2786, 2787 e 2792). 2. Notificado para alegar, o representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou alegações, das quais, por não apresentarem conclusões formais, se transcrevem as partes que corporizam, segundo aquele representante, o essencial da sua argumentação: «(…) 24.º Deste modo, a ARN exerce um conjunto polifacetado de atribuições, prosseguindo objetivos diversos, mas complementares, como os de promover (e preservar) a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações essencial; daí as normas, legais e regulamentares, que se preocupam em garantir esta liberdade, preve- nindo e reprimindo todas as formas de a cercear, promovendo dessa forma um interesse que ninguém contesta ser público; neste contexto, o estabelecimento de contraordenaçõe é um instrumento comum e indispensável. IV – No processo de portabilidade avulta, mais do que a simples sucessão de atos e formalidades, um ver- dadeiro conflito de interesses entre operadores, tendo a lei imposto ao prestador recetor o dever de envio ao prestador doador ou detentor de toda a documentação necessária para permitir a mudança de operador (é isto a portabilidade); ora, a imposição deste dever apenas é eficaz na medida em que do seu incumprimento possa resultar uma consequência económica desvantajosa para o operador relapso; daí o mecanismo das compensações entre operadores. V – Aos direitos dos consumidores não é nada indiferente que os operadores paguem ou não as compen- sações devidas a outros operadores, pois se o não fizerem os prestadores recetores poderão incumprir os deveres impostos pela portabilidade sem enfrentar consequências desfavoráveis; ou seja: o cumpri- mento de tais compensações é um instrumento indispensável para garantir a portabilidade, que é um benefício dos consumidores, pelo que não se encontra razão bastante para justificar a restrição feita na decisão recorrida, excluindo, por contrário à Lei Fundamental, o tratamento contraordenacional das ofensas ao dever de pagar as compensações devidas entre operadores.

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