TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
423 acórdão n.º 138/16 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre questões portabilidade dos números de telefone, tendo julgado não inconstitucionais as normas regulamentares que sancionam com coimas a violação das regras de portabilidade dos números de telefone aqui postas em crise; todavia, a suscetibilidade legal da qualificação como contraordenação do incumprimento do dever de pagar compensações entre operadores em certos casos de incumprimento dos deveres impostos pela portabilidade, que não foi abordado naqueles arestos, justifica ponderação específica. II – O interesse subjacente às normas que impõem o dever de pagar compensações entre operadores por ofensa às regras de portabilidade é um interesse público – e um interesse público relevante; a palavra portabilidade designa, no contexto das telecomunicações, o direito de mudar de operador de telefone fixo ou móvel, mantendo o mesmo número; tratando-se de um «direito de mudar», é uma simples faceta da liberdade do consumidor de optar por um outro fornecedor de um qualquer serviço que seja prestado em regime concorrencial. III – Num mercado pequeno, com um número restrito de operadores e com estes concorrendo entre si, por vezes de forma bastante agressiva, assegurar a liberdade de escolha do consumidor é absolutamente Não julga inconstitucional a norma extraída da interpretação do artigo 113.º, n.º 1, alí- nea ll) , e n.º 6, da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, (na redação resultante do Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, posteriormente modificada), em conjugação com o artigo 54.º, n.º 5, daquela mesma lei (na redação originá- ria) e com o artigo 26.º, n.º 2, alínea c) , e n.º 3, do Regulamento da Portabilidade, na redação alterada pelo Regulamento do ICP – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações n.º 114/2012, de 13 de março, com o sentido de que as contraordenações a estabelecer por via de regulamento editado pelo regulador podem sancionar com coima o incumprimento da obrigação de pagamento das compensações devidas dentre operadores por ofensa das regras de portabilidade dos números de telefone. Processo: n.º 651/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 138/16 De 8 de março de 2016
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=