TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

422 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.» Por último, cabe refutar a ideia de que a norma sindicada trata desigualmente as partes no processo (cfr., em especial, as conclusões 15., 16. e 24. da alegação de recurso dos recorrentes). Inexiste qualquer desigual- dade de tratamento: a parte que fique vencida no julgamento em primeira instância, seja ela o demandante ou demandado, pode recorrer para o plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas; e a decisão de tal recurso, seja ela qual for, e com ressalva da oposição de julgados, não é recorrível para o plenário geral do Tribunal de Contas. In casu sucedeu que o demandante ficou vencido na decisão tomada em primeira instância, a qual, após recurso, foi revogada. Consequentemente, a lide terminou com uma decisão favorável ao demandante ini- cial. Mas na situação inversa – procedência da ação em primeira instância e revogação da decisão favorável ao demandante pelo acórdão do plenário da 3.ª Secção – o tratamento seria idêntico: a decisão final favorável ao demandado também não seria recorrível. Ou seja, e conforme referido, inexiste desigualdade de tratamento, uma vez que a lei processual aplicável assegura a ambas as partes – demandante e demandado – um único grau de recurso, independentemente de a decisão em primeira instância ser favorável a uma ou a outra. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 75.º, alíneas g) e h) , 79.º, 80.º e 96.º a 104.º, todos da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, segundo a qual, os acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória não são recorríveis para o plenário geral do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 24 de fevereiro de 2016. – Pedro Machete – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de maio de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 287/90 , 158/92, 271/95 e 50/99 es tão publicados em Acórdãos, 17.º, 21.º, 31.º e 42.º Vols, respetiva- mente. 3 – Os Acórdãos n. os 189/01 , 33/02, 49/03 e 659/06 estão publicados em Acórdãos, 50.º, 52.º, 55.º e 66.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 135/09 e 197/09 e stão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 546/11 e 635/11 e stão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 243/13, 778/14 e 151/15 e stão publicados em Acórdãos, 87.º, 91.º e 92.º Vols., respetivamente. 7 – Os Acórdãos n. os 345/15 e 373/15 e stão publicados em Acórdãos, 93.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. os 412/15 e 513/15 e stão publicados em Acórdãos, 94.º Vols., respetivamente.

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